TRF2 0042335-45.2012.4.02.5101 00423354520124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação interposta pela ora embargante, reformando parcialmente
a sentença de primeiro grau. A lide trata do restabelecimento do livre
acesso da autora à área do poço Macambira para que possa retomar o controle
deste e, consequentemente, tomar as medidas necessárias ao cumprimento
das obrigações assumidas perante a ANP. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i)
a autora manejou a presente ação cautelar já sabedora da cláusula arbitral,
o que impediria a análise judicial da questão; ii) deve a autora arcar com as
custas, porquanto foi quem deu início à causa; e iii) revela-se razoável a
redução dos honorários advocatícios para o valor de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com
o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a
pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. ART. 267, VII, DO CPC/73. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento
à apelação interposta pela ora embargante, reformando parcialmente
a sentença de primeiro grau. A lide trata do restabelecimento do livre
acesso da autora à área do poço Macambira para que possa retomar o controle
deste e, consequentemente, tomar as medidas necessárias ao cumprimento
das obrigações assumidas perante a ANP. 2. O acórdão embargado é claro,
coerente e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que i)
a autora manejou a presente ação cautelar já sabedora da cláusula arbitral,
o que impediria a análise judicial da questão; ii) deve a autora arcar com as
custas, porquanto foi quem deu início à causa; e iii) revela-se razoável a
redução dos honorários advocatícios para o valor de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa. 3. Resta claro o inconformismo da parte embargante com
o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este
órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso reconhecer a
pretensão da parte embargante em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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