TRF2 0042338-97.2012.4.02.5101 00423389720124025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO. LESÕES
PERMANENTES. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I- A controvérsia cinge-se
à forma de atualização de condenação ao pagamento de indenização fixada em
salários mínimos e ao termo a quo da incidência dos juros de mora. II- STF
e STJ têm entendimentos firmados no sentido de que "é possível a fixação do
valor da indenização em salários mínimos, sendo, porém, vedada a utilização
daquele parâmetro como indexador para a atualização do quantum indenizatório"
(STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1174486/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010), permitindo- se, assim, que o múltiplo
do salário mínimo seja utilizado apenas para expressar o valor inicial da
condenação, sendo atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da
correção monetária (STF, 1ª T., RE 389989 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
julgado em 05/10/2004, DJ 05-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02171-03 PP-00454
RDECTRAB v. 12, n. 126, 2005, p. 253-255), tendo sido esta a sistemática
adotada pela Contadoria Judicial, não havendo que se falar, como pretende o
Apelante, na aplicação do salário mínimo vigente à data da efetiva liquidação
ou do pagamento. III - Conforme entendimento adotado no STF e no STJ, "a
indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da
decisão judicial que a arbitrou", de forma que "não há como incidirem, antes
desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida
em juízo" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.226 - SP (2014/0073258-1) - Publicado
em 20.04.2015). Nessa perspectiva, não há que ser reformada a sentença que
acolheu os cálculos elaborados com incidência de juros de mora a partir
da citação, por força da vedação da reformatio in pejus, tampouco merece
prosperar a pretensão do Apelante para que os juros incidam desde a data do
evento danoso. IV - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO. LESÕES
PERMANENTES. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I- A controvérsia cinge-se
à forma de atualização de condenação ao pagamento de indenização fixada em
salários mínimos e ao termo a quo da incidência dos juros de mora. II- STF
e STJ têm entendimentos firmados no sentido de que "é possível a fixação do
valor da indenização em salários mínimos, sendo, porém, vedada a utilização
daquele parâmetro como indexador para a atualização do quantum indenizatório"
(STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1174486/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010), permitindo- se, assim, que o múltiplo
do salário mínimo seja utilizado apenas para expressar o valor inicial da
condenação, sendo atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da
correção monetária (STF, 1ª T., RE 389989 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
julgado em 05/10/2004, DJ 05-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02171-03 PP-00454
RDECTRAB v. 12, n. 126, 2005, p. 253-255), tendo sido esta a sistemática
adotada pela Contadoria Judicial, não havendo que se falar, como pretende o
Apelante, na aplicação do salário mínimo vigente à data da efetiva liquidação
ou do pagamento. III - Conforme entendimento adotado no STF e no STJ, "a
indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da
decisão judicial que a arbitrou", de forma que "não há como incidirem, antes
desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida
em juízo" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.226 - SP (2014/0073258-1) - Publicado
em 20.04.2015). Nessa perspectiva, não há que ser reformada a sentença que
acolheu os cálculos elaborados com incidência de juros de mora a partir
da citação, por força da vedação da reformatio in pejus, tampouco merece
prosperar a pretensão do Apelante para que os juros incidam desde a data do
evento danoso. IV - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão