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Jurisprudência


TRF2 0042338-97.2012.4.02.5101 00423389720124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO. LESÕES PERMANENTES. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I- A controvérsia cinge-se à forma de atualização de condenação ao pagamento de indenização fixada em salários mínimos e ao termo a quo da incidência dos juros de mora. II- STF e STJ têm entendimentos firmados no sentido de que "é possível a fixação do valor da indenização em salários mínimos, sendo, porém, vedada a utilização daquele parâmetro como indexador para a atualização do quantum indenizatório" (STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1174486/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010), permitindo- se, assim, que o múltiplo do salário mínimo seja utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, sendo atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária (STF, 1ª T., RE 389989 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 05/10/2004, DJ 05-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02171-03 PP-00454 RDECTRAB v. 12, n. 126, 2005, p. 253-255), tendo sido esta a sistemática adotada pela Contadoria Judicial, não havendo que se falar, como pretende o Apelante, na aplicação do salário mínimo vigente à data da efetiva liquidação ou do pagamento. III - Conforme entendimento adotado no STF e no STJ, "a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou", de forma que "não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.226 - SP (2014/0073258-1) - Publicado em 20.04.2015). Nessa perspectiva, não há que ser reformada a sentença que acolheu os cálculos elaborados com incidência de juros de mora a partir da citação, por força da vedação da reformatio in pejus, tampouco merece prosperar a pretensão do Apelante para que os juros incidam desde a data do evento danoso. IV - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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