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Jurisprudência


TRF2 0042353-27.1998.4.02.5111 00423532719984025111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 77, §4º, REGIMENTO INTERNO DO TRF 2ª REGIÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO em face do v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Inicialmente, ressalto que o Código de Processo Civil de 2015 não traz qualquer obrigação de juntar aos autos as notas taquigráficas como requisito de validade para o acórdão, verbis: 5. Com relação à alegada incompetência da 6ª. Turma Especializada, por suposta prevenção da 7ª turma Especializada, a mesma não deve prosperar, a uma por que, a alegação de que os Embargantes não tiveram acesso aos autos não é verdadeira, haja vista que além de seu patrono ter sustentado oralmente quando do julgamento do recurso, o mesmo está constituído nos autos desde o 1º grau de jurisdição, tendo acesso aos autos; a duas, porque conforme dispõe o §4º do artigo 77 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, "A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer parte ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.", restando, assim, preclusa a oportunidade de arguição de prevenção por parte dos Embargantes. 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão/contradição, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no 1 caso em questão. 7. O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND