TRF2 0042353-27.1998.4.02.5111 00423532719984025111
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 77,
§4º, REGIMENTO INTERNO DO TRF 2ª REGIÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO em face do
v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Inicialmente, ressalto
que o Código de Processo Civil de 2015 não traz qualquer obrigação de juntar
aos autos as notas taquigráficas como requisito de validade para o acórdão,
verbis: 5. Com relação à alegada incompetência da 6ª. Turma Especializada,
por suposta prevenção da 7ª turma Especializada, a mesma não deve prosperar,
a uma por que, a alegação de que os Embargantes não tiveram acesso aos autos
não é verdadeira, haja vista que além de seu patrono ter sustentado oralmente
quando do julgamento do recurso, o mesmo está constituído nos autos desde o 1º
grau de jurisdição, tendo acesso aos autos; a duas, porque conforme dispõe o
§4º do artigo 77 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, "A prevenção, se não
for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer parte ou pelo órgão
do Ministério Público, até o início do julgamento.", restando, assim, preclusa
a oportunidade de arguição de prevenção por parte dos Embargantes. 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão/contradição,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais,
o que não ocorre no 1 caso em questão. 7. O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja
presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão
para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 8. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 77,
§4º, REGIMENTO INTERNO DO TRF 2ª REGIÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por CASTOR GONCALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO em face do
v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. 2. O artigo 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo
489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida,
e por fim, o erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte
Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 4. Inicialmente, ressalto
que o Código de Processo Civil de 2015 não traz qualquer obrigação de juntar
aos autos as notas taquigráficas como requisito de validade para o acórdão,
verbis: 5. Com relação à alegada incompetência da 6ª. Turma Especializada,
por suposta prevenção da 7ª turma Especializada, a mesma não deve prosperar,
a uma por que, a alegação de que os Embargantes não tiveram acesso aos autos
não é verdadeira, haja vista que além de seu patrono ter sustentado oralmente
quando do julgamento do recurso, o mesmo está constituído nos autos desde o 1º
grau de jurisdição, tendo acesso aos autos; a duas, porque conforme dispõe o
§4º do artigo 77 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal, "A prevenção, se não
for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer parte ou pelo órgão
do Ministério Público, até o início do julgamento.", restando, assim, preclusa
a oportunidade de arguição de prevenção por parte dos Embargantes. 6. Verifico
que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão/contradição,
busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez,
não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais,
o que não ocorre no 1 caso em questão. 7. O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando,
assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja
presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão
para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND