TRF2 0042388-26.2012.4.02.5101 00423882620124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra a sentença
que, nos autos de embargos à execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, os julgou improcedentes. -A despeito da questão decidida
na sentença e da matéria impugnada pelo Embargante (IBGE), em suas razões
de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição
específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença
condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser
devido, aos substituídos, o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, pois a
condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação
da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, da ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra a sentença
que, nos autos de embargos à execução individual de sentença proferida em
ação coletiva, os julgou improcedentes. -A despeito da questão decidida
na sentença e da matéria impugnada pelo Embargante (IBGE), em suas razões
de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição
específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença
condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser
devido, aos substituídos, o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, pois a
condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de
liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação
da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, da ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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