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Jurisprudência


TRF2 0042388-26.2012.4.02.5101 00423882620124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. -Cuida-se apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra a sentença que, nos autos de embargos à execução individual de sentença proferida em ação coletiva, os julgou improcedentes. -A despeito da questão decidida na sentença e da matéria impugnada pelo Embargante (IBGE), em suas razões de apelação, verifica-se que, no caso, encontra-se ausente uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu ser devido, aos substituídos, o reajuste de 28,86% em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento, de ofício, da ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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