TRF2 0042399-21.2013.4.02.5101 00423992120134025101
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU
IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LEGITIMIDADE DA
IMPETRANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia posta na presente
lide, cinge-se acerca da inexigibilidade da contribuição previdenciária
patronal sobre verbas diversas, prevista no inciso I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91. Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade ativa
da impetrante "em pleitear devolução de tributo exclusivamente pago pelos
contribuintes empregados". 2. Prescrição quinquenal. RE 566.621. 3. Com a
decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel.Min. Eros Grau,
em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da
jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim,
merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da contribuição
previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em pecúnia ao
empregado 4. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do REsp
nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela 1 aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 6. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 7. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal
valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica
fosse paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza
salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 8. O décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins
de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 9. A Lei nº 11.457/07, veda,
em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições
previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos
trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a
proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos 10. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 11. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 12. No
que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente,
a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 13. Recursos
desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU
IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LEGITIMIDADE DA
IMPETRANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia posta na presente
lide, cinge-se acerca da inexigibilidade da contribuição previdenciária
patronal sobre verbas diversas, prevista no inciso I do art. 22 da Lei
nº 8.212/91. Portanto, não procede a preliminar de ilegitimidade ativa
da impetrante "em pleitear devolução de tributo exclusivamente pago pelos
contribuintes empregados". 2. Prescrição quinquenal. RE 566.621. 3. Com a
decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel.Min. Eros Grau,
em que se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, houve revisão da
jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente citado. Assim,
merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da contribuição
previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em pecúnia ao
empregado 4. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do REsp
nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código de
Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela qual se
sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 5. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela 1 aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 6. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 7. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal
valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica
fosse paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza
salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 8. O décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins
de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 9. A Lei nº 11.457/07, veda,
em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições
previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos
trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a
proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos 10. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 11. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido
no sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
104/2001, tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados
a partir de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 12. No
que tange à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente,
a taxa SELIC, nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 13. Recursos
desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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