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Jurisprudência


TRF2 0042400-40.2012.4.02.5101 00424004020124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o v. acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, ora embargante, a fim de condenar o réu ao pagamento de taxas condominiais, mais os consectários legais, mantendo o restante da sentença que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF, lastreada na Lei nº 10.188/01 (Programa de Arrendamento Residencial - PAR), determinou a reintegração na posse do imóvel. 2. O v. acórdão enfrentou devidamente a controvérsia, destacando as razões pelas quais a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados não é devida. 3. Não merece prosperar a alegação de omissão quanto à não apreciação dos dispositivos legais mencionados, pois o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não o torna omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC, como no caso em questão. 5. Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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