TRF2 0042400-40.2012.4.02.5101 00424004020124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o
v. acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento
à apelação da autora, ora embargante, a fim de condenar o réu ao pagamento
de taxas condominiais, mais os consectários legais, mantendo o restante da
sentença que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF,
lastreada na Lei nº 10.188/01 (Programa de Arrendamento Residencial - PAR),
determinou a reintegração na posse do imóvel. 2. O v. acórdão enfrentou
devidamente a controvérsia, destacando as razões pelas quais a condenação do
réu ao pagamento dos aluguéis atrasados não é devida. 3. Não merece prosperar
a alegação de omissão quanto à não apreciação dos dispositivos legais
mencionados, pois o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não o torna
omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. O escopo
de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial
ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração,
se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535, incisos II e III, do CPC, como no caso em questão. 5. Embargos
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE
DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra o
v. acórdão que negou provimento à apelação do réu e deu parcial provimento
à apelação da autora, ora embargante, a fim de condenar o réu ao pagamento
de taxas condominiais, mais os consectários legais, mantendo o restante da
sentença que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF,
lastreada na Lei nº 10.188/01 (Programa de Arrendamento Residencial - PAR),
determinou a reintegração na posse do imóvel. 2. O v. acórdão enfrentou
devidamente a controvérsia, destacando as razões pelas quais a condenação do
réu ao pagamento dos aluguéis atrasados não é devida. 3. Não merece prosperar
a alegação de omissão quanto à não apreciação dos dispositivos legais
mencionados, pois o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos
legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não o torna
omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais
citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e
fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. O escopo
de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial
ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração,
se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535, incisos II e III, do CPC, como no caso em questão. 5. Embargos
conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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