TRF2 0042448-62.2013.4.02.5101 00424486220134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
DA ANS (ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO). LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. ANTAQ. CARGO SIMILAR. GDAR. ARTIGOS 1º, INCISOS VI E VII, 16, 18
E 19-A, LEI Nº 10.871/2004. EXEGESE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
NO CARGO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA ANS
DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada que,
na qualidade de servidora da ANS (Especialista em Regulação - Direito),
teve deferida licença para acompanhamento do cônjuge, militar da Marinha
do Brasil, com exercício provisório do cargo na ANTAQ, em Corumbá-MS, de
março/2012 a maio/2013 e se irresigna contra ato administrativo que vedou a
sua percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Regulatória (GDAR),
determinando a devolução desses valores ao erário mediante descontos em seus
proventos. 2. A Lei nº 10.871/2004, em seu Artigo 1º, incisos VI e VII, prevê
o pagamento da GDAR (Gratificação de Desempenho de Atividade Regulatória)
aos ocupantes dos cargos de nível superior, de Especialista em Regulamentação
de Saúde Suplementar (ocupado pela Autora/Apelada na ANS) e de Especialista
em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários (com atribuições
semelhantes às do cargo da Autora, por ela exercidas durante o exercício
provisório na ANTAQ), sendo paga, indistintamente, a todos os ocupantes
destes cargos na ANS e na ANTAQ. 3. Embora a situação da Autora/Apelada não
se enquadre nas hipóteses do Artigo 18, Lei nº 10.871/2004, sendo, ao invés,
mais próxima daquela especificada no Artigo 19-A do mesmo diploma legal (de
" afastamento e licenças considerados como efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho"),
entende-se que, se a Autora/Apelante passou a exercer seu cargo na ANTAQ, com
atividades próprias do cargo de nível superior de Especialista em Regulação
de Serviços de Transportes Aquaviários (como indicam os documentos juntados
aos autos e não controvertidos pela ANS), nenhum óbice há à percepção da
GDAR, sob pena de violação ao princípio a isonomia. 4. Considerando-se que
a ratio do Artigo 84, § 2º da Lei nº 8.112/1990, que autorizou o exercício
provisório à Autora/Apelante, é o de preservar a unidade familiar e a renda
do servidor que acompanha o cônjuge, funcionário público civil ou militar,
que foi transferido para outra unidade da Federação no interesse da própria
Administração, não é razoável vedar-se à servidora-cônjuge a percepção de
gratificação de desempenho percebida indistintamente por todos os ocupantes do
cargo comparável ao seu. 5. Descontos que a Autora vem sofrendo, a título de
ressarcimento ao erário, relativos à GDAR percebida no período de julho/2012
(quando iniciou o seu exercício provisório) a maio/2013 (quando afastou-se
para realizar curso de pós-graduação), que são indevidos, razão pela qual
deve ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença atacada, para
que a Ré/Apelante (ANS) se abstenha de efetuar tais descontos. 6. Remessa
necessária e apelação da ANS desprovidas, mantida a sentença atacada em
todos os seus 1 termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
DA ANS (ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO). LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EXERCÍCIO
PROVISÓRIO. ANTAQ. CARGO SIMILAR. GDAR. ARTIGOS 1º, INCISOS VI E VII, 16, 18
E 19-A, LEI Nº 10.871/2004. EXEGESE. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
NO CARGO EM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA ANS
DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada que,
na qualidade de servidora da ANS (Especialista em Regulação - Direito),
teve deferida licença para acompanhamento do cônjuge, militar da Marinha
do Brasil, com exercício provisório do cargo na ANTAQ, em Corumbá-MS, de
março/2012 a maio/2013 e se irresigna contra ato administrativo que vedou a
sua percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Regulatória (GDAR),
determinando a devolução desses valores ao erário mediante descontos em seus
proventos. 2. A Lei nº 10.871/2004, em seu Artigo 1º, incisos VI e VII, prevê
o pagamento da GDAR (Gratificação de Desempenho de Atividade Regulatória)
aos ocupantes dos cargos de nível superior, de Especialista em Regulamentação
de Saúde Suplementar (ocupado pela Autora/Apelada na ANS) e de Especialista
em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários (com atribuições
semelhantes às do cargo da Autora, por ela exercidas durante o exercício
provisório na ANTAQ), sendo paga, indistintamente, a todos os ocupantes
destes cargos na ANS e na ANTAQ. 3. Embora a situação da Autora/Apelada não
se enquadre nas hipóteses do Artigo 18, Lei nº 10.871/2004, sendo, ao invés,
mais próxima daquela especificada no Artigo 19-A do mesmo diploma legal (de
" afastamento e licenças considerados como efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho"),
entende-se que, se a Autora/Apelante passou a exercer seu cargo na ANTAQ, com
atividades próprias do cargo de nível superior de Especialista em Regulação
de Serviços de Transportes Aquaviários (como indicam os documentos juntados
aos autos e não controvertidos pela ANS), nenhum óbice há à percepção da
GDAR, sob pena de violação ao princípio a isonomia. 4. Considerando-se que
a ratio do Artigo 84, § 2º da Lei nº 8.112/1990, que autorizou o exercício
provisório à Autora/Apelante, é o de preservar a unidade familiar e a renda
do servidor que acompanha o cônjuge, funcionário público civil ou militar,
que foi transferido para outra unidade da Federação no interesse da própria
Administração, não é razoável vedar-se à servidora-cônjuge a percepção de
gratificação de desempenho percebida indistintamente por todos os ocupantes do
cargo comparável ao seu. 5. Descontos que a Autora vem sofrendo, a título de
ressarcimento ao erário, relativos à GDAR percebida no período de julho/2012
(quando iniciou o seu exercício provisório) a maio/2013 (quando afastou-se
para realizar curso de pós-graduação), que são indevidos, razão pela qual
deve ser mantida a tutela antecipada deferida na sentença atacada, para
que a Ré/Apelante (ANS) se abstenha de efetuar tais descontos. 6. Remessa
necessária e apelação da ANS desprovidas, mantida a sentença atacada em
todos os seus 1 termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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