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Jurisprudência


TRF2 0042453-84.2013.4.02.5101 00424538420134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2. No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. No que tange à alegada contradição quanto à compatibilidade de horários da servidora, que se encontraria "em situação irregular, por, de fato, trabalhar 30 horas junto ao Ministério da saúde", observa-se que a questão de fundo não se trata da quantidade de horas laboradas junto ao Ministério da Saúde, como faz crer a União, mas diz respeito à possibilidade de investidura junto ao cargo na UFRJ, mesmo que seja a servidora vinculada também àquele Ministério. Verifica-se que a União pretende, em verdade, a rediscussão do julgado. De todo modo, a quantidade de horas semanais trabalhadas junto ao Ministério da Saúde foi questão pontuada no acórdão embargado, quando da análise do caso concreto. 4. Depreende-se, pois, que as embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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