TRF2 0042516-41.2015.4.02.5101 00425164120154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(transporte de cargas) não está inserida no rol das atividades privativas
dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho
Regional de Administração, 3. Tampouco existe disposição legal que garanta
ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não
sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como
de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra
fora do alcance do seu poder de polícia. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 4.769/65. DECRETO Nº 61.934/67. ATIVIDADE
BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. A teor do art. 1° da Lei nº 6.839/80, diploma
normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do
exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o
critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de
inscrição nos conselhos profissionais. 2. A atuação básica da parte autora
(transporte de cargas) não está inserida no rol das atividades privativas
dos Administradores, não sendo possível exigir o seu registro no Conselho
Regional de Administração, 3. Tampouco existe disposição legal que garanta
ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não
sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como
de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra
fora do alcance do seu poder de polícia. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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