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Jurisprudência


TRF2 0042593-55.2012.4.02.5101 00425935520124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. PATOLOGIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE LABORAL AFASTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Ausente efetiva comprovação, inobstante a perícia médica realizada no curso da instrução processual, de que o militar temporário, sem estabilidade assegurada, encontrava-se à época de seu desligamento do serviço ativo definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade, não se cogita em assegurar sua reforma, nos moldes do pleiteado. Registre-se, ainda, que restou afirmado, ao revés, que o demandante desfruta de plena capacidade laborativa. 3. Não restou suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o diagnóstico de "Transtorno de Adaptação" apresentado pelo militar à época do serviço ativo na Marinha com a atividade castrense, denotando que a incapacidade para a vida militar reconhecida pelo Perito do Juízo, embora não afirmada em Inspeção de Saúde realizada quando o militar encontrava-se em atividade, não guarda relação com as hipóteses dos incisos I a V do art. 108 do Estatuto dos Militares, enquadrando-se, pois, no inciso VI ("acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço"), o qual só autoriza a reforma acaso constatada invalidez permanente (art. 111, II da Lei nº 6.880/80), o que não subsiste no caso em que Autor foi classificado com o "Diagnóstico: Sem doença mental", não apresentando "qualquer sinal de doença ou de incapacidade laborativa para a vida civil". 4. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, impõe-se, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 5. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença parcialmente reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.

Data do Julgamento : 05/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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