TRF2 0042593-55.2012.4.02.5101 00425935520124025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE
LABORAL AFASTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é
discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus
quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara
a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Ausente efetiva
comprovação, inobstante a perícia médica realizada no curso da instrução
processual, de que o militar temporário, sem estabilidade assegurada,
encontrava-se à época de seu desligamento do serviço ativo definitivamente
incapaz para toda e qualquer atividade, não se cogita em assegurar sua
reforma, nos moldes do pleiteado. Registre-se, ainda, que restou afirmado,
ao revés, que o demandante desfruta de plena capacidade laborativa. 3. Não
restou suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o
diagnóstico de "Transtorno de Adaptação" apresentado pelo militar à época
do serviço ativo na Marinha com a atividade castrense, denotando que a
incapacidade para a vida militar reconhecida pelo Perito do Juízo, embora
não afirmada em Inspeção de Saúde realizada quando o militar encontrava-se
em atividade, não guarda relação com as hipóteses dos incisos I a V do
art. 108 do Estatuto dos Militares, enquadrando-se, pois, no inciso VI
("acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço"), o qual só autoriza a reforma acaso constatada invalidez
permanente (art. 111, II da Lei nº 6.880/80), o que não subsiste no caso
em que Autor foi classificado com o "Diagnóstico: Sem doença mental", não
apresentando "qualquer sinal de doença ou de incapacidade laborativa para
a vida civil". 4. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos
formulados na exordial, impõe-se, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º,
3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação em honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição
do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade
de justiça. 5. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença
parcialmente reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos
autorais. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO DURANTE O SERVIÇO MILITAR. PATOLOGIA SEM
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE
LABORAL AFASTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O
ato de licenciamento ex officio do militar na condição de temporário é
discricionário e, assim, submete-se a critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Castrense, que não pode ser compelida a manter em seus
quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara
a permanecer em definitivo no serviço ativo militar. 2. Ausente efetiva
comprovação, inobstante a perícia médica realizada no curso da instrução
processual, de que o militar temporário, sem estabilidade assegurada,
encontrava-se à época de seu desligamento do serviço ativo definitivamente
incapaz para toda e qualquer atividade, não se cogita em assegurar sua
reforma, nos moldes do pleiteado. Registre-se, ainda, que restou afirmado,
ao revés, que o demandante desfruta de plena capacidade laborativa. 3. Não
restou suficientemente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o
diagnóstico de "Transtorno de Adaptação" apresentado pelo militar à época
do serviço ativo na Marinha com a atividade castrense, denotando que a
incapacidade para a vida militar reconhecida pelo Perito do Juízo, embora
não afirmada em Inspeção de Saúde realizada quando o militar encontrava-se
em atividade, não guarda relação com as hipóteses dos incisos I a V do
art. 108 do Estatuto dos Militares, enquadrando-se, pois, no inciso VI
("acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito
com o serviço"), o qual só autoriza a reforma acaso constatada invalidez
permanente (art. 111, II da Lei nº 6.880/80), o que não subsiste no caso
em que Autor foi classificado com o "Diagnóstico: Sem doença mental", não
apresentando "qualquer sinal de doença ou de incapacidade laborativa para
a vida civil". 4. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos
formulados na exordial, impõe-se, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º,
3º e 4º, III, do NCPC, sua condenação em honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição
do art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade
de justiça. 5. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença
parcialmente reformada para julgar integralmente improcedentes os pedidos
autorais. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Data do Julgamento
:
05/05/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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