TRF2 0042658-50.2012.4.02.5101 00426585020124025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÕES
INEXISTENTES. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO - SÚMULA 98 STJ. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou, de forma expressa, acerca das preliminares de
litispendência e prescrição, no sentido de que "já houve julgamento da ação,
por decisão monocrática nesta Corte, no sentido de afastar as preliminares
de litispendência e prescrição, com anulação da sentença recorrida para
verificação dos valores pagos administrativamente, o que redundou em um novo
julgamento, no juízo de origem, no sentido da improcedência dos embargos
à execução para prosseguimento da execução com base nos cálculos refeitos
pela Contadoria Judicial. 2. Consignou-se, ademais, que, "diante da falta de
recurso contra a decisão naquela ocasião, descabe o reexame das referidas
preliminares, sob pena de infringência ao princípio da preclusão". 3. O
julgado recorrido também foi contundente acerca da pretensão da recorrente
de compensação, consignando que a questão também foi apreciada na referida
decisão desta Corte. 4. O julgado recorrido enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da causa, examinando as disposições normativas apontadas
pela recorrente, de forma clara, expressa e coerente. 5. Deseja a embargante
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 6. De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é
suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 7. Descabe
a condenação do embargante "em verba honorária sucumbencial recursal, em
patamar a ser fixado pelo juízo (art. 85,§ 11 , CPC)" e aplicação da multa
prevista no art. 1.026 do CPC/2015, na forma pretendida pela parte embargada,
diante do caráter integrativo dos embargos de declaração interpostos com
o objetivo de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, nos
termos da Súmula 98 do STJ. 8. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015
claramente estabelecem que a majoração 1 dos honorários está vinculada ao
trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto
no mesmo grau, razão pela qual "não é possível majorar os honorários na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição", na forma
do Enunciado 16 da ENFAM. Precedentes do STJ. 9. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÕES
INEXISTENTES. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO
CONFIGURADO - SÚMULA 98 STJ. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão
embargado que se manifestou, de forma expressa, acerca das preliminares de
litispendência e prescrição, no sentido de que "já houve julgamento da ação,
por decisão monocrática nesta Corte, no sentido de afastar as preliminares
de litispendência e prescrição, com anulação da sentença recorrida para
verificação dos valores pagos administrativamente, o que redundou em um novo
julgamento, no juízo de origem, no sentido da improcedência dos embargos
à execução para prosseguimento da execução com base nos cálculos refeitos
pela Contadoria Judicial. 2. Consignou-se, ademais, que, "diante da falta de
recurso contra a decisão naquela ocasião, descabe o reexame das referidas
preliminares, sob pena de infringência ao princípio da preclusão". 3. O
julgado recorrido também foi contundente acerca da pretensão da recorrente
de compensação, consignando que a questão também foi apreciada na referida
decisão desta Corte. 4. O julgado recorrido enfrentou as questões relevantes
para o deslinde da causa, examinando as disposições normativas apontadas
pela recorrente, de forma clara, expressa e coerente. 5. Deseja a embargante
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 6. De acordo com o Novo Código
de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é
suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 7. Descabe
a condenação do embargante "em verba honorária sucumbencial recursal, em
patamar a ser fixado pelo juízo (art. 85,§ 11 , CPC)" e aplicação da multa
prevista no art. 1.026 do CPC/2015, na forma pretendida pela parte embargada,
diante do caráter integrativo dos embargos de declaração interpostos com
o objetivo de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, nos
termos da Súmula 98 do STJ. 8. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015
claramente estabelecem que a majoração 1 dos honorários está vinculada ao
trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto
no mesmo grau, razão pela qual "não é possível majorar os honorários na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição", na forma
do Enunciado 16 da ENFAM. Precedentes do STJ. 9. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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