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Jurisprudência


TRF2 0042658-50.2012.4.02.5101 00426585020124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 98 STJ. 1. Não subsiste a alegada omissão do acórdão embargado que se manifestou, de forma expressa, acerca das preliminares de litispendência e prescrição, no sentido de que "já houve julgamento da ação, por decisão monocrática nesta Corte, no sentido de afastar as preliminares de litispendência e prescrição, com anulação da sentença recorrida para verificação dos valores pagos administrativamente, o que redundou em um novo julgamento, no juízo de origem, no sentido da improcedência dos embargos à execução para prosseguimento da execução com base nos cálculos refeitos pela Contadoria Judicial. 2. Consignou-se, ademais, que, "diante da falta de recurso contra a decisão naquela ocasião, descabe o reexame das referidas preliminares, sob pena de infringência ao princípio da preclusão". 3. O julgado recorrido também foi contundente acerca da pretensão da recorrente de compensação, consignando que a questão também foi apreciada na referida decisão desta Corte. 4. O julgado recorrido enfrentou as questões relevantes para o deslinde da causa, examinando as disposições normativas apontadas pela recorrente, de forma clara, expressa e coerente. 5. Deseja a embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 6. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 7. Descabe a condenação do embargante "em verba honorária sucumbencial recursal, em patamar a ser fixado pelo juízo (art. 85,§ 11 , CPC)" e aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, na forma pretendida pela parte embargada, diante do caráter integrativo dos embargos de declaração interpostos com o objetivo de prequestionamento, o que afasta o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. 8. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 claramente estabelecem que a majoração 1 dos honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada recurso interposto no mesmo grau, razão pela qual "não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição", na forma do Enunciado 16 da ENFAM. Precedentes do STJ. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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