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Jurisprudência


TRF2 0042671-10.2016.4.02.5101 00426711020164025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUTADO ALEGA QUITAÇÃO DE DÍVIDA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA RECONHECE A QUITAÇÃO DA DÍVDA SEM A CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que mesmo diante da ausência de manifestação conclusiva da União Federal, acerca da quitação da dívida exequenda, antes do ajuizamento, julgou extinto o processo, conforme dispõe o art. 485, IV c/c 783 c/c 771, parágrafo único do CPC. 2. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, a executada sustenta que quitou todos os débitos constantes nas CDAs de nº 7071300490795 e 707500620897, que embasam esta ação, colacionando ao processo os DARFs às fls. 27/66. 3 a exequente afirmou nos autos que não poderia usurpar a função da Receita Federal para comprovar a validade e suficiência dos pagamentos para quitação da dívida ativa, salientando que estava no aguardo de manifestação conclusiva daquele órgão, sobre o pagamento da dívida exequenda. 4. Intimada novamente a exequente, em 23/02/2017(fl. 77), para apresentar manifestação, mantem sua linha de entendimento no sentido de que a dívida exequenda é liquida e certa, e lembra que aguarda informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à quitação integral da dívida. Em razão de certidão de decurso prazo, expedida em 27/10/17 (fl. 89), sem manifestação conclusiva da União Federal sobre o pagamento da dívida exequenda, foi proferida a sentença em apelo. 5. Em sede de apelação, a Fazenda Pública colaciona aos autos os documentos às fls. 117, 122 e133, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que informam, em resumo, que, no que respeita ao Processo Administrativo 1248508066201304 (CDA 7071300490795), foram observados pagamentos disponíveis, para fins de alocação. Todavia, após dos devidos acertos no sistema de controle da Receita Federal e alocando os referidos pagamentos, foi constatado que não foram suficientes para a quitação do crédito tributário a que se referem, de modo que a inscrição 7071300490795 foi alterada, mantendo-se parcialmente o crédito tributário. A Secretaria da Receita Federal do Brasil aduz também que, alocados integralmente todos os DARFs apresentados, não consta nenhum outro pagamento que esteja disponível para alocação, de modo que a exequibilidade da CDA 7071500620897 permanece em sua integralidade. 6. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que é possível deduzir da CDA os valores indevidos, por simples operação aritmética, sem que isso importe em nulidade do título. 7. Ciente de que a SRF já providenciou os devidos acertos no sistema de controle da Receita 1 Federal, alocando os pagamentos efetuados, logo, ambas as CDAs que lastreiam a execução em análise são dotadas de liquidez, certeza e exequibilidade, de modo que a execução fiscal deve prosseguir, quanto aos débitos ainda devidos. 8. A sentença extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, IV c/c 783 c/c 771, parágrafo único do Código de Processo Civil. Contudo, conforme acima exposto, a CDA 7071300490795 deve prosseguir quanto aos créditos tributários ainda devidos (não pagos), ao passo que a CDA 7071500620897 deve prosseguir na integralidade dos créditos tributários a que se refere, de modo que a sentença merece ser reformada e não anulada. 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, quanto aos créditos tributários não quitados.

Data do Julgamento : 12/12/2018
Data da Publicação : 17/12/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES