TRF2 0042671-10.2016.4.02.5101 00426711020164025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUTADO ALEGA QUITAÇÃO DE DÍVIDA VIA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA RECONHECE A QUITAÇÃO DA DÍVDA SEM A CONFIRMAÇÃO
DE PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação em face
de sentença que mesmo diante da ausência de manifestação conclusiva da União
Federal, acerca da quitação da dívida exequenda, antes do ajuizamento,
julgou extinto o processo, conforme dispõe o art. 485, IV c/c 783 c/c
771, parágrafo único do CPC. 2. Em sede de Exceção de Pré-Executividade,
a executada sustenta que quitou todos os débitos constantes nas CDAs de
nº 7071300490795 e 707500620897, que embasam esta ação, colacionando ao
processo os DARFs às fls. 27/66. 3 a exequente afirmou nos autos que não
poderia usurpar a função da Receita Federal para comprovar a validade e
suficiência dos pagamentos para quitação da dívida ativa, salientando que
estava no aguardo de manifestação conclusiva daquele órgão, sobre o pagamento
da dívida exequenda. 4. Intimada novamente a exequente, em 23/02/2017(fl. 77),
para apresentar manifestação, mantem sua linha de entendimento no sentido de
que a dívida exequenda é liquida e certa, e lembra que aguarda informação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à quitação integral
da dívida. Em razão de certidão de decurso prazo, expedida em 27/10/17
(fl. 89), sem manifestação conclusiva da União Federal sobre o pagamento da
dívida exequenda, foi proferida a sentença em apelo. 5. Em sede de apelação,
a Fazenda Pública colaciona aos autos os documentos às fls. 117, 122 e133,
emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que informam, em
resumo, que, no que respeita ao Processo Administrativo 1248508066201304
(CDA 7071300490795), foram observados pagamentos disponíveis, para fins
de alocação. Todavia, após dos devidos acertos no sistema de controle da
Receita Federal e alocando os referidos pagamentos, foi constatado que não
foram suficientes para a quitação do crédito tributário a que se referem, de
modo que a inscrição 7071300490795 foi alterada, mantendo-se parcialmente o
crédito tributário. A Secretaria da Receita Federal do Brasil aduz também que,
alocados integralmente todos os DARFs apresentados, não consta nenhum outro
pagamento que esteja disponível para alocação, de modo que a exequibilidade
da CDA 7071500620897 permanece em sua integralidade. 6. A jurisprudência já
firmou entendimento no sentido de que é possível deduzir da CDA os valores
indevidos, por simples operação aritmética, sem que isso importe em nulidade do
título. 7. Ciente de que a SRF já providenciou os devidos acertos no sistema
de controle da Receita 1 Federal, alocando os pagamentos efetuados, logo,
ambas as CDAs que lastreiam a execução em análise são dotadas de liquidez,
certeza e exequibilidade, de modo que a execução fiscal deve prosseguir,
quanto aos débitos ainda devidos. 8. A sentença extinguiu o processo, com
fundamento no art. 485, IV c/c 783 c/c 771, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Contudo, conforme acima exposto, a CDA 7071300490795 deve
prosseguir quanto aos créditos tributários ainda devidos (não pagos), ao
passo que a CDA 7071500620897 deve prosseguir na integralidade dos créditos
tributários a que se refere, de modo que a sentença merece ser reformada
e não anulada. 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e
determinar o regular prosseguimento do feito, quanto aos créditos tributários
não quitados.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUTADO ALEGA QUITAÇÃO DE DÍVIDA VIA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA RECONHECE A QUITAÇÃO DA DÍVDA SEM A CONFIRMAÇÃO
DE PAGAMENTO PELA UNIÃO FEDERAL. 1. Trata-se de recurso de apelação em face
de sentença que mesmo diante da ausência de manifestação conclusiva da União
Federal, acerca da quitação da dívida exequenda, antes do ajuizamento,
julgou extinto o processo, conforme dispõe o art. 485, IV c/c 783 c/c
771, parágrafo único do CPC. 2. Em sede de Exceção de Pré-Executividade,
a executada sustenta que quitou todos os débitos constantes nas CDAs de
nº 7071300490795 e 707500620897, que embasam esta ação, colacionando ao
processo os DARFs às fls. 27/66. 3 a exequente afirmou nos autos que não
poderia usurpar a função da Receita Federal para comprovar a validade e
suficiência dos pagamentos para quitação da dívida ativa, salientando que
estava no aguardo de manifestação conclusiva daquele órgão, sobre o pagamento
da dívida exequenda. 4. Intimada novamente a exequente, em 23/02/2017(fl. 77),
para apresentar manifestação, mantem sua linha de entendimento no sentido de
que a dívida exequenda é liquida e certa, e lembra que aguarda informação
da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à quitação integral
da dívida. Em razão de certidão de decurso prazo, expedida em 27/10/17
(fl. 89), sem manifestação conclusiva da União Federal sobre o pagamento da
dívida exequenda, foi proferida a sentença em apelo. 5. Em sede de apelação,
a Fazenda Pública colaciona aos autos os documentos às fls. 117, 122 e133,
emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que informam, em
resumo, que, no que respeita ao Processo Administrativo 1248508066201304
(CDA 7071300490795), foram observados pagamentos disponíveis, para fins
de alocação. Todavia, após dos devidos acertos no sistema de controle da
Receita Federal e alocando os referidos pagamentos, foi constatado que não
foram suficientes para a quitação do crédito tributário a que se referem, de
modo que a inscrição 7071300490795 foi alterada, mantendo-se parcialmente o
crédito tributário. A Secretaria da Receita Federal do Brasil aduz também que,
alocados integralmente todos os DARFs apresentados, não consta nenhum outro
pagamento que esteja disponível para alocação, de modo que a exequibilidade
da CDA 7071500620897 permanece em sua integralidade. 6. A jurisprudência já
firmou entendimento no sentido de que é possível deduzir da CDA os valores
indevidos, por simples operação aritmética, sem que isso importe em nulidade do
título. 7. Ciente de que a SRF já providenciou os devidos acertos no sistema
de controle da Receita 1 Federal, alocando os pagamentos efetuados, logo,
ambas as CDAs que lastreiam a execução em análise são dotadas de liquidez,
certeza e exequibilidade, de modo que a execução fiscal deve prosseguir,
quanto aos débitos ainda devidos. 8. A sentença extinguiu o processo, com
fundamento no art. 485, IV c/c 783 c/c 771, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Contudo, conforme acima exposto, a CDA 7071300490795 deve
prosseguir quanto aos créditos tributários ainda devidos (não pagos), ao
passo que a CDA 7071500620897 deve prosseguir na integralidade dos créditos
tributários a que se refere, de modo que a sentença merece ser reformada
e não anulada. 9. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e
determinar o regular prosseguimento do feito, quanto aos créditos tributários
não quitados.
Data do Julgamento
:
12/12/2018
Data da Publicação
:
17/12/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES