TRF2 0042744-21.2012.4.02.5101 00427442120124025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na
esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua
Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98,
que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional",
sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer
violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das
operadoras de planos de saúde. II - Não se cogita em aplicação retroativa
da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação
contratual, incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir
a União pelos atendimentos prestados após o seu advento. III - A ANS, no
exercício de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de
serviços de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao
§7º do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para
o ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º
do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. IV - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. V - Deve ser afastada a
alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora
da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento
ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública,
e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há
que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes
caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VI - O ressarcimento
ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. VII
- A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda, não
encontra guarida na jurisprudência do 1 E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ
02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito em dívida
ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente previstas no
CTN. VIII - De acordo com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, nas causas
em que não houver condenação, os honorários deverão ser fixados consoante a
apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a,
b e c do §3º do mesmo artigo, dispensada a obediência ao limite mínimo de
10% e máximo de 20% sobre o valor da causa, desde que não configure valor
irrisório. IX - Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na
esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua
Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98,
que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional",
sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer
violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das
operadoras de planos de saúde. II - Não se cogita em aplicação retroativa
da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação
contratual, incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir
a União pelos atendimentos prestados após o seu advento. III - A ANS, no
exercício de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de
serviços de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao
§7º do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para
o ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º
do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. IV - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. V - Deve ser afastada a
alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora
da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento
ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública,
e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há
que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes
caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VI - O ressarcimento
ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. VII
- A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda, não
encontra guarida na jurisprudência do 1 E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ
02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito em dívida
ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente previstas no
CTN. VIII - De acordo com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, nas causas
em que não houver condenação, os honorários deverão ser fixados consoante a
apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a,
b e c do §3º do mesmo artigo, dispensada a obediência ao limite mínimo de
10% e máximo de 20% sobre o valor da causa, desde que não configure valor
irrisório. IX - Apelação da Autora desprovida.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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