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Jurisprudência


TRF2 0042744-21.2012.4.02.5101 00427442120124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. II - Não se cogita em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados após o seu advento. III - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. IV - O art. 32 da Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o serviço devido e necessário aos seus beneficiários. V - Deve ser afastada a alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública, e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VI - O ressarcimento ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca, os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. VII - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda, não encontra guarida na jurisprudência do 1 E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente previstas no CTN. VIII - De acordo com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo, dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa, desde que não configure valor irrisório. IX - Apelação da Autora desprovida.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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