TRF2 0042761-57.2012.4.02.5101 00427615720124025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Entende o embargante por não se sujeitar ao
recolhimento do IPI de que trata o art. 79 da Lei nº 9.430/96, por ocasião da
prorrogação do regime de admissão temporária concedido ao helicóptero descrito
na exordial, em virtude da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade da
tributação em causa. Deste modo, pretende a embargante o prequestionamento
do artigo 462 do Código de Processo Civil; artigo 5º, §2º, da Constituição
Federal; artigo 146, III, ‘a’, da Constituição Federal; artigo 153,
§ 3º, II, da Constituição Federal; artigo 154, I, da Constituição Federal;
artigo 49 do Código Tributário Nacional; artigo 150, I, da Constituição
Federal; artigos 96, 97 e 98 do Código Tributário Nacional; artigo 373, §
2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009); artigo 47, I do Código
Tributário Nacional; artigo 20, II, do Código Tributário Nacional; artigo
3º do GATT 1947 e 1994, incorporados ao Ordenamento pela Lei nº 313/1948
e pelo Decreto no 1.355/94. 2- Quanto à pretensão de prequestionamento
das normas descritas, anotamos que não se vislumbra controvérsia sobre
a matéria de direito e divergência na sua aplicação, eis que pautada nas
regras tributárias vigentes. Como já afirmado, pretende a embargante, por
meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir
a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito,
considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. 3- Por fim,
resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante
interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o
prequestionamento do tema, sob o argumento de que determinadas normas não
foram explicitamente consideradas no julgado embargado, conforme precedente
do Supremo Tribunal Federal acima citado. 4 - Nego provimento aos embargos
de declaração.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Entende o embargante por não se sujeitar ao
recolhimento do IPI de que trata o art. 79 da Lei nº 9.430/96, por ocasião da
prorrogação do regime de admissão temporária concedido ao helicóptero descrito
na exordial, em virtude da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade da
tributação em causa. Deste modo, pretende a embargante o prequestionamento
do artigo 462 do Código de Processo Civil; artigo 5º, §2º, da Constituição
Federal; artigo 146, III, ‘a’, da Constituição Federal; artigo 153,
§ 3º, II, da Constituição Federal; artigo 154, I, da Constituição Federal;
artigo 49 do Código Tributário Nacional; artigo 150, I, da Constituição
Federal; artigos 96, 97 e 98 do Código Tributário Nacional; artigo 373, §
2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009); artigo 47, I do Código
Tributário Nacional; artigo 20, II, do Código Tributário Nacional; artigo
3º do GATT 1947 e 1994, incorporados ao Ordenamento pela Lei nº 313/1948
e pelo Decreto no 1.355/94. 2- Quanto à pretensão de prequestionamento
das normas descritas, anotamos que não se vislumbra controvérsia sobre
a matéria de direito e divergência na sua aplicação, eis que pautada nas
regras tributárias vigentes. Como já afirmado, pretende a embargante, por
meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir
a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito,
considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. 3- Por fim,
resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da
pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante
interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o
prequestionamento do tema, sob o argumento de que determinadas normas não
foram explicitamente consideradas no julgado embargado, conforme precedente
do Supremo Tribunal Federal acima citado. 4 - Nego provimento aos embargos
de declaração.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
04/10/2012 - DECLINIO E RETIFICACAO POLO PASSIVO CONF FLS 348/349. //
18/10/2012 - INCLUSAO POLO PASSIVO CONF FLS 470/471.
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