main-banner

Jurisprudência


TRF2 0042761-57.2012.4.02.5101 00427615720124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Entende o embargante por não se sujeitar ao recolhimento do IPI de que trata o art. 79 da Lei nº 9.430/96, por ocasião da prorrogação do regime de admissão temporária concedido ao helicóptero descrito na exordial, em virtude da manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade da tributação em causa. Deste modo, pretende a embargante o prequestionamento do artigo 462 do Código de Processo Civil; artigo 5º, §2º, da Constituição Federal; artigo 146, III, ‘a’, da Constituição Federal; artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal; artigo 154, I, da Constituição Federal; artigo 49 do Código Tributário Nacional; artigo 150, I, da Constituição Federal; artigos 96, 97 e 98 do Código Tributário Nacional; artigo 373, § 2º do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009); artigo 47, I do Código Tributário Nacional; artigo 20, II, do Código Tributário Nacional; artigo 3º do GATT 1947 e 1994, incorporados ao Ordenamento pela Lei nº 313/1948 e pelo Decreto no 1.355/94. 2- Quanto à pretensão de prequestionamento das normas descritas, anotamos que não se vislumbra controvérsia sobre a matéria de direito e divergência na sua aplicação, eis que pautada nas regras tributárias vigentes. Como já afirmado, pretende a embargante, por meio deste recurso, sob o alegado prequestionamento da matéria, rediscutir a lide, sendo despicienda a adoção de posicionamento explícito a respeito, considerando que a matéria deverá ser objeto do recurso cabível. 3- Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, sob o argumento de que determinadas normas não foram explicitamente consideradas no julgado embargado, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal acima citado. 4 - Nego provimento aos embargos de declaração.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 04/10/2012 - DECLINIO E RETIFICACAO POLO PASSIVO CONF FLS 348/349. // 18/10/2012 - INCLUSAO POLO PASSIVO CONF FLS 470/471.
Mostrar discussão