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Jurisprudência


TRF2 0042814-38.2012.4.02.5101 00428143820124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CIVIL FALECIDA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. In casu, o Espólio-autor ajuizou a presente ação visando ao reconhecimento do direito de ex-servidora do Ministério da Agricultura, falecida em 12/07/2009, ao recebimento de supostas parcelas devidas a título de GDATFA, GDPGTAS e de GDPGPE, "em virtude da paridade com os servidores ativos". 2. O direito à implantação de vantagens sobre proventos de aposentadoria, assim como o ressarcimento das diferenças pretensamente devidas a esse título, são de caráter personalíssimo e, sendo assim, só o titular do benefício poderia pleiteá-los em juízo. 3. No caso, a sentença deveria ter extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. Ao revés, acabou por reconhecer como direito do autor um direito personalíssimo da servidora falecida, aí incluído o próprio direito de ação. 4. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo autor em favor da ré em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973. 5. Remessa necessária provida.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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