TRF2 0042814-38.2012.4.02.5101 00428143820124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CIVIL
FALECIDA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES
PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. In casu, o Espólio-autor ajuizou a presente
ação visando ao reconhecimento do direito de ex-servidora do Ministério da
Agricultura, falecida em 12/07/2009, ao recebimento de supostas parcelas
devidas a título de GDATFA, GDPGTAS e de GDPGPE, "em virtude da paridade com
os servidores ativos". 2. O direito à implantação de vantagens sobre proventos
de aposentadoria, assim como o ressarcimento das diferenças pretensamente
devidas a esse título, são de caráter personalíssimo e, sendo assim, só o
titular do benefício poderia pleiteá-los em juízo. 3. No caso, a sentença
deveria ter extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267,
inciso VI, do CPC/1973. Ao revés, acabou por reconhecer como direito do autor
um direito personalíssimo da servidora falecida, aí incluído o próprio direito
de ação. 4. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos
pelo autor em favor da ré em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973. 5. Remessa necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA CIVIL
FALECIDA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. DIFERENÇA ENTRE OS VALORES
PAGOS AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. 1. In casu, o Espólio-autor ajuizou a presente
ação visando ao reconhecimento do direito de ex-servidora do Ministério da
Agricultura, falecida em 12/07/2009, ao recebimento de supostas parcelas
devidas a título de GDATFA, GDPGTAS e de GDPGPE, "em virtude da paridade com
os servidores ativos". 2. O direito à implantação de vantagens sobre proventos
de aposentadoria, assim como o ressarcimento das diferenças pretensamente
devidas a esse título, são de caráter personalíssimo e, sendo assim, só o
titular do benefício poderia pleiteá-los em juízo. 3. No caso, a sentença
deveria ter extinto o processo, sem exame do mérito, com base no artigo 267,
inciso VI, do CPC/1973. Ao revés, acabou por reconhecer como direito do autor
um direito personalíssimo da servidora falecida, aí incluído o próprio direito
de ação. 4. Mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos
pelo autor em favor da ré em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 20,
§ 4º, do CPC de 1973. 5. Remessa necessária provida.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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