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Jurisprudência


TRF2 0042837-25.2015.4.02.5118 00428372520154025118

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve existir entre os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas, às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486/2002. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista na Lei nº 12.086/2009, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal. 4. Apelação da parte autora desprovida.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA