TRF2 0042837-25.2015.4.02.5118 00428372520154025118
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve existir entre
os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas,
às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486/2002. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista
na Lei nº 12.086/2009, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se
estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve existir entre
os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas,
às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486/2002. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista
na Lei nº 12.086/2009, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se
estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA