TRF2 0042855-05.2012.4.02.5101 00428550520124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL
DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973,
atual art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão
embargado consignou que os militares do antigo DF gozam apenas das vantagens
expressamente dispostas na Lei nº 10.486/02, e não é possível estender-lhes
verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no
princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já
sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. APELAÇÃO. POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL
DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC/1973,
atual art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão
embargado consignou que os militares do antigo DF gozam apenas das vantagens
expressamente dispostas na Lei nº 10.486/02, e não é possível estender-lhes
verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no
princípio da isonomia, ante o óbice da Súmula 339 do STF. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já
sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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