TRF2 0042871-56.2012.4.02.5101 00428715620124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O apelante, primeiro sargento
reformado da Marinha Brasileira, insurge-se contra descontos referentes a
empréstimos consignados deduzidos de sua folha de pagamento, ao argumento
de que ultrapassam o limite legal de 30%. 2. Os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo
militar, de modo que o limite de 30% a que se refere o apelante aplica-se não
aos descontos, mas sim à remuneração mínima, que lhe foi devidamente assegurada
(art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001). Existindo norma jurídica específica
apta a reger o caso, descabida a aplicação analógica da Lei nº 10.820/03 aos
militares. Precedentes: STJ: RESP 201401372900; TRF2: AC 201451010028878,
AG 201302010027030. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O apelante, primeiro sargento
reformado da Marinha Brasileira, insurge-se contra descontos referentes a
empréstimos consignados deduzidos de sua folha de pagamento, ao argumento
de que ultrapassam o limite legal de 30%. 2. Os descontos, obrigatórios ou
autorizados, não podem exceder a 70% do valor da renda bruta percebida pelo
militar, de modo que o limite de 30% a que se refere o apelante aplica-se não
aos descontos, mas sim à remuneração mínima, que lhe foi devidamente assegurada
(art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001). Existindo norma jurídica específica
apta a reger o caso, descabida a aplicação analógica da Lei nº 10.820/03 aos
militares. Precedentes: STJ: RESP 201401372900; TRF2: AC 201451010028878,
AG 201302010027030. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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