main-banner

Jurisprudência


TRF2 0042873-26.2012.4.02.5101 00428732620124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de cargos públicos, permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c). 2. No caso em exame, a autora pretende a acumulação de dois cargos públicos de auxiliar de enfermagem: um no Hospital Federal dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde, e outro no Centro Municipal de Saúde Heitor Beltrão, junto ao Município do Rio de Janeiro. 3. Depreende-se das informações constantes dos autos que a carga horária contratada em ambos os vínculos soma 70 horas semanais. 4. Não restou comprovada a existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao longo dos últimos anos e que permita aferir a compatibilidade de horários, porquanto foi trazido aos autos apenas o registro dos plantões realizados em 04 meses, não ficando demonstrada uma divisão estruturada entre os vínculos, de modo a assegurar que não havia, ou haverá, sobreposição de horários. 5. Como bem explanado no Recurso de Revista 76300-34.2009.5.04.007, julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 23.11.2011: "(...) pode-se concluir que o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador." 6. O STJ entende que é vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais, que é a hipótese dos autos. 1 7. Apelação e reexame necessário providos.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão