TRF2 0042873-26.2012.4.02.5101 00428732620124025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de cargos públicos,
permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando houver
compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c). 2. No caso em exame, a autora
pretende a acumulação de dois cargos públicos de auxiliar de enfermagem: um no
Hospital Federal dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde,
e outro no Centro Municipal de Saúde Heitor Beltrão, junto ao Município do
Rio de Janeiro. 3. Depreende-se das informações constantes dos autos que a
carga horária contratada em ambos os vínculos soma 70 horas semanais. 4. Não
restou comprovada a existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao
longo dos últimos anos e que permita aferir a compatibilidade de horários,
porquanto foi trazido aos autos apenas o registro dos plantões realizados em
04 meses, não ficando demonstrada uma divisão estruturada entre os vínculos,
de modo a assegurar que não havia, ou haverá, sobreposição de horários. 5. Como
bem explanado no Recurso de Revista 76300-34.2009.5.04.007, julgado pela Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 23.11.2011: "(...) pode-se concluir
que o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para
acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com
base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva
de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde
do trabalhador." 6. O STJ entende que é vedada a acumulação de dois cargos
públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária
referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais,
que é a hipótese dos autos. 1 7. Apelação e reexame necessário providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE
DO STJ. 1. Ao cuidar da excepcionalidade da cumulação de cargos públicos,
permitiu a Carta da República "a de dois cargos ou empregos privativos
de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas", quando houver
compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c). 2. No caso em exame, a autora
pretende a acumulação de dois cargos públicos de auxiliar de enfermagem: um no
Hospital Federal dos Servidores do Estado, vinculado ao Ministério da Saúde,
e outro no Centro Municipal de Saúde Heitor Beltrão, junto ao Município do
Rio de Janeiro. 3. Depreende-se das informações constantes dos autos que a
carga horária contratada em ambos os vínculos soma 70 horas semanais. 4. Não
restou comprovada a existência de uma rotina de trabalho que se prolongue ao
longo dos últimos anos e que permita aferir a compatibilidade de horários,
porquanto foi trazido aos autos apenas o registro dos plantões realizados em
04 meses, não ficando demonstrada uma divisão estruturada entre os vínculos,
de modo a assegurar que não havia, ou haverá, sobreposição de horários. 5. Como
bem explanado no Recurso de Revista 76300-34.2009.5.04.007, julgado pela Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 23.11.2011: "(...) pode-se concluir
que o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para
acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com
base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva
de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde
do trabalhador." 6. O STJ entende que é vedada a acumulação de dois cargos
públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária
referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais,
que é a hipótese dos autos. 1 7. Apelação e reexame necessário providos.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão