TRF2 0042884-84.2014.4.02.5101 00428848420144025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. OBRIGATORIEDADE. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGO 16, § 1º, DA
LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Os
documentos colacionados pela embargante não comprovam que a empresa devedora
está impossibilitada de arcar com as custas processuais, tampouco se prestam
para regularizar sua representação processual nos presentes embargos. 2. A
jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da
justiça gratuita à pessoa jurídica, demanda efetiva prova da impossibilidade
de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (STJ,
AgRg-REsp 1.447.791/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). 3. Noutra margem, ainda segundo a
orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, cabe ao recorrente, quando
da interposição do recurso, providenciar o traslado da procuração outorgada
pela parte ou juntar nova procuração, cuja regularidade deve ser comprovada
no ato da interposição do recurso. 1. Por seu turno, dispõe o art. 16,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80, que não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de
procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. A Primeira Seção do C. STJ,
julgando o REsp nº 1.272.827/PE (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), sob o regime dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), sedimentou o entendimento de que
não é possível a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 736 do CPC
(com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), ante a presença de dispositivo
específico na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para
a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes dos Tribunais
Regionais. 3. Vale repisar, diante da previsão, no ordenamento jurídico,
de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência
legal da garantia do juízo como condição de procedibilidade, não há se falar
em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório,
ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV,
da CF), como alegado. 1 4. Ainda que o embargante fizesse jus ao benefício,
no rol taxativo de isenções da assistência judiciária, previsto no art. 3º,
da Lei 1.060/50, não está inserida a garantia do juízo. Tal dispositivo não
fere o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF. Desta forma, não seria
possível a extensão de tal beneficio no sentido de afastar a necessidade de
garantir o juízo. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. OBRIGATORIEDADE. GARANTIA DO
JUÍZO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGO 16, § 1º, DA
LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Os
documentos colacionados pela embargante não comprovam que a empresa devedora
está impossibilitada de arcar com as custas processuais, tampouco se prestam
para regularizar sua representação processual nos presentes embargos. 2. A
jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da
justiça gratuita à pessoa jurídica, demanda efetiva prova da impossibilidade
de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (STJ,
AgRg-REsp 1.447.791/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). 3. Noutra margem, ainda segundo a
orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, cabe ao recorrente, quando
da interposição do recurso, providenciar o traslado da procuração outorgada
pela parte ou juntar nova procuração, cuja regularidade deve ser comprovada
no ato da interposição do recurso. 1. Por seu turno, dispõe o art. 16,
§ 1º, da Lei nº 6.830/80, que não são admissíveis embargos do executado
antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de
procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. A Primeira Seção do C. STJ,
julgando o REsp nº 1.272.827/PE (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), sob o regime dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), sedimentou o entendimento de que
não é possível a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 736 do CPC
(com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), ante a presença de dispositivo
específico na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para
a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes dos Tribunais
Regionais. 3. Vale repisar, diante da previsão, no ordenamento jurídico,
de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência
legal da garantia do juízo como condição de procedibilidade, não há se falar
em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório,
ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV,
da CF), como alegado. 1 4. Ainda que o embargante fizesse jus ao benefício,
no rol taxativo de isenções da assistência judiciária, previsto no art. 3º,
da Lei 1.060/50, não está inserida a garantia do juízo. Tal dispositivo não
fere o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF. Desta forma, não seria
possível a extensão de tal beneficio no sentido de afastar a necessidade de
garantir o juízo. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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