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Jurisprudência


TRF2 0042884-84.2014.4.02.5101 00428848420144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OBRIGATORIEDADE. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. ARTIGO 16, § 1º, DA LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. Os documentos colacionados pela embargante não comprovam que a empresa devedora está impossibilitada de arcar com as custas processuais, tampouco se prestam para regularizar sua representação processual nos presentes embargos. 2. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (STJ, AgRg-REsp 1.447.791/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). 3. Noutra margem, ainda segundo a orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, cabe ao recorrente, quando da interposição do recurso, providenciar o traslado da procuração outorgada pela parte ou juntar nova procuração, cuja regularidade deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 1. Por seu turno, dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. A Primeira Seção do C. STJ, julgando o REsp nº 1.272.827/PE (Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), sob o regime dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), sedimentou o entendimento de que não é possível a dispensa da garantia do juízo, prevista no art. 736 do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.382/2006), ante a presença de dispositivo específico na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes dos Tribunais Regionais. 3. Vale repisar, diante da previsão, no ordenamento jurídico, de outros meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal da garantia do juízo como condição de procedibilidade, não há se falar em ofensa aos princípios do livre acesso à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV, da CF), como alegado. 1 4. Ainda que o embargante fizesse jus ao benefício, no rol taxativo de isenções da assistência judiciária, previsto no art. 3º, da Lei 1.060/50, não está inserida a garantia do juízo. Tal dispositivo não fere o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da CF. Desta forma, não seria possível a extensão de tal beneficio no sentido de afastar a necessidade de garantir o juízo. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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