TRF2 0042886-54.2014.4.02.5101 00428865420144025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal
nº 0009117-89.2013.4.02.5101, promovida pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC) referente à CDA n° 20131093315455-32. O
débito refere-se à multa em virtude de realização de aplicação inadequada
de recursos garantidores das reservas técnicas, que perduraram três anos,
causando um prejuízo de mais de dez milhões de reais ao fundo. 2. Por
ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de infração à
legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, empregando-se o prescricional quinquenal previsto no
art. 1.º do Decreto 20.910/1932, em virtude do princípio da isonomia. 3. O
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento
de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a
cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos à partir da
sua constituição definitiva. 4. A inscrição da dívida ativa, antecedida de
apuração em procedimento administrativo regular, confere presunção de certeza
e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de irregularidade
na formação do título executivo a cargo de quem alega. 5. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. Trata-se de embargos à execução fiscal
nº 0009117-89.2013.4.02.5101, promovida pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC) referente à CDA n° 20131093315455-32. O
débito refere-se à multa em virtude de realização de aplicação inadequada
de recursos garantidores das reservas técnicas, que perduraram três anos,
causando um prejuízo de mais de dez milhões de reais ao fundo. 2. Por
ostentarem natureza não tributária, às dívidas decorrentes de infração à
legislação administrativa não se aplicam as disposições contidas no Código
Tributário Nacional, empregando-se o prescricional quinquenal previsto no
art. 1.º do Decreto 20.910/1932, em virtude do princípio da isonomia. 3. O
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento
de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a
cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos à partir da
sua constituição definitiva. 4. A inscrição da dívida ativa, antecedida de
apuração em procedimento administrativo regular, confere presunção de certeza
e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de irregularidade
na formação do título executivo a cargo de quem alega. 5. Apelação provida
para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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