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Jurisprudência


TRF2 0042937-36.2012.4.02.5101 00429373620124025101

Ementa
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil e a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º, inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 (prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002), nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que, quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada 3- Enquanto não houver o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94. 4- Apelação provida.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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