TRF2 0042937-36.2012.4.02.5101 00429373620124025101
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo entendimento
jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB
não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades
da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da
Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil e
a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 3- Enquanto não houver o cancelamento
da inscrição do advogado nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal
de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46,
caput, da Lei 8.906/94. 4- Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0042937-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042937-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : MARCELO GIUBERTI
DAVID APELADO : TANYA MARIA LINHARES ALCANTARA CESAR ADVOGADO : ROSANGELA
SOARES DA SILVA GONCALVES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00429373620124025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA
E QUINQUENAL. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. PROVA DO REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo entendimento
jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se que a OAB
não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas anuidades
da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o rito da
Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo Civil e
a prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de Direito
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 3- Enquanto não houver o cancelamento
da inscrição do advogado nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal
de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, nos termos do art. 46,
caput, da Lei 8.906/94. 4- Apelação provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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