TRF2 0043018-68.2015.4.02.5104 00430186820154025104
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
do presente feito cinge-se em saber se é cabível o ajuizamento da presente ação
cautelar objetivando a suspensão da venda de imóvel pertencente ao Sistema
Financeiro da Habitação, diante do acordo realizado entre as partes, mas que
a ré não dá cumprimento. A sentença julgou extinto o processo, fundamentada
na evidente falta de interesse processual. 2. É evidente a absoluta falta de
interesse processual, que se constitui pelo binômio necessidade- adequação,
dado que a via eleita afigura-se inadequada. Isto porque o pedido cautelar,
nos moldes em que deduzido, seria perfeitamente cabível no bojo da própria
ação de conhecimento de cunho condenatório, com base no poder geral de cautela
(art. 798 do CPC/73), ou mesmo a título de antecipação de tutela, não se
justificando, pois, a propositura de ação autônoma. 3. Não merece qualquer
reparo a sentença recorrida, que decidiu a lide com absoluta propriedade,
esgotando a questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia
do presente feito cinge-se em saber se é cabível o ajuizamento da presente ação
cautelar objetivando a suspensão da venda de imóvel pertencente ao Sistema
Financeiro da Habitação, diante do acordo realizado entre as partes, mas que
a ré não dá cumprimento. A sentença julgou extinto o processo, fundamentada
na evidente falta de interesse processual. 2. É evidente a absoluta falta de
interesse processual, que se constitui pelo binômio necessidade- adequação,
dado que a via eleita afigura-se inadequada. Isto porque o pedido cautelar,
nos moldes em que deduzido, seria perfeitamente cabível no bojo da própria
ação de conhecimento de cunho condenatório, com base no poder geral de cautela
(art. 798 do CPC/73), ou mesmo a título de antecipação de tutela, não se
justificando, pois, a propositura de ação autônoma. 3. Não merece qualquer
reparo a sentença recorrida, que decidiu a lide com absoluta propriedade,
esgotando a questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
INICIAL RECEBIDA PELA WEB/DESPACHO DE FLS 2
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