TRF2 0043046-50.2012.4.02.5101 00430465020124025101
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA -
ACOLHIMENTO DO LAUDO - LIVRE CONVENCIMNTO DO JUIZ - IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de recurso interposto pela autora contra sentença que acolheu em parte
os embargos monitórios apresentados pelo devedor, apoiado nos cálculos
elaborados pelo perito judicial. 2. À luz da prova produzida e acostada aos
autos, o MM. Juiz formou seu livre convencimento, persuadido pela lisura
dos cálculos elaborados por perito judicial, profissional este habilitado e
nomeado pelo juiz, que exerce atividade privativa de contador e especializado
em perícia contábil, conhecendo bem a matéria, de forma a auxiliar a justiça
com seus conhecimentos técnicos e imparcialidade absoluta, esclarecendo
ponto controvertido sobre a matéria em exame pericial e seguindo as normas
e preceitos éticos do seu labor. 3. Deve ser prestigiado o laudo pericial
apresentado, diante da presunção de legitimidade e veracidade da qual goza,
ressalatando que orientou-se pelas regras contratuais firmadas no instrumento,
inclusive no tocante à comissão de permanência, como se depreende da abordagem
elaborada nos quesitos 11, 12 e 13, não tendo sido abalada sua credibilidade
pelos argumentos dispendidos pela recorrente. 4. No recurso apresentado e
guerreando a sentença, a recorrente optou somente por alegar a regularidade da
contratação e da cobrança, afirmando que discorda do cálculos apresentados
pelo perito, "...tendo em vista que não houve a utilização dos índices
determinados nas cláusulas contratuais.", argumentação vaga e imprecisa,
deixando de apontar, com nitidez, o ponto nevrálgico onde estaria a questão
a ser dirimida em juízo. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA -
ACOLHIMENTO DO LAUDO - LIVRE CONVENCIMNTO DO JUIZ - IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de recurso interposto pela autora contra sentença que acolheu em parte
os embargos monitórios apresentados pelo devedor, apoiado nos cálculos
elaborados pelo perito judicial. 2. À luz da prova produzida e acostada aos
autos, o MM. Juiz formou seu livre convencimento, persuadido pela lisura
dos cálculos elaborados por perito judicial, profissional este habilitado e
nomeado pelo juiz, que exerce atividade privativa de contador e especializado
em perícia contábil, conhecendo bem a matéria, de forma a auxiliar a justiça
com seus conhecimentos técnicos e imparcialidade absoluta, esclarecendo
ponto controvertido sobre a matéria em exame pericial e seguindo as normas
e preceitos éticos do seu labor. 3. Deve ser prestigiado o laudo pericial
apresentado, diante da presunção de legitimidade e veracidade da qual goza,
ressalatando que orientou-se pelas regras contratuais firmadas no instrumento,
inclusive no tocante à comissão de permanência, como se depreende da abordagem
elaborada nos quesitos 11, 12 e 13, não tendo sido abalada sua credibilidade
pelos argumentos dispendidos pela recorrente. 4. No recurso apresentado e
guerreando a sentença, a recorrente optou somente por alegar a regularidade da
contratação e da cobrança, afirmando que discorda do cálculos apresentados
pelo perito, "...tendo em vista que não houve a utilização dos índices
determinados nas cláusulas contratuais.", argumentação vaga e imprecisa,
deixando de apontar, com nitidez, o ponto nevrálgico onde estaria a questão
a ser dirimida em juízo. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
09/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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