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Jurisprudência


TRF2 0043046-50.2012.4.02.5101 00430465020124025101

Ementa
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CONTRATO BANCÁRIO - PERÍCIA - ACOLHIMENTO DO LAUDO - LIVRE CONVENCIMNTO DO JUIZ - IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que acolheu em parte os embargos monitórios apresentados pelo devedor, apoiado nos cálculos elaborados pelo perito judicial. 2. À luz da prova produzida e acostada aos autos, o MM. Juiz formou seu livre convencimento, persuadido pela lisura dos cálculos elaborados por perito judicial, profissional este habilitado e nomeado pelo juiz, que exerce atividade privativa de contador e especializado em perícia contábil, conhecendo bem a matéria, de forma a auxiliar a justiça com seus conhecimentos técnicos e imparcialidade absoluta, esclarecendo ponto controvertido sobre a matéria em exame pericial e seguindo as normas e preceitos éticos do seu labor. 3. Deve ser prestigiado o laudo pericial apresentado, diante da presunção de legitimidade e veracidade da qual goza, ressalatando que orientou-se pelas regras contratuais firmadas no instrumento, inclusive no tocante à comissão de permanência, como se depreende da abordagem elaborada nos quesitos 11, 12 e 13, não tendo sido abalada sua credibilidade pelos argumentos dispendidos pela recorrente. 4. No recurso apresentado e guerreando a sentença, a recorrente optou somente por alegar a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que discorda do cálculos apresentados pelo perito, "...tendo em vista que não houve a utilização dos índices determinados nas cláusulas contratuais.", argumentação vaga e imprecisa, deixando de apontar, com nitidez, o ponto nevrálgico onde estaria a questão a ser dirimida em juízo. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 09/09/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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