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Jurisprudência


TRF2 0043050-55.1998.4.02.0000 00430505519984020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Na questão de ordem processual suscitada pela UNIÃO, não foi questionada matéria de ordem pública, limitando-se a requerer ao Colegiado da Quarta Turma Especializada do TRF - 2ª Região, esclarecimentos sobre a matéria julgada, para fins de afastar entendimentos contrários da parte embargante, que pudessem causar tumulto processual. 2. O instrumento de embargos de declaração utilizado pelas sociedades recorrentes, funda-se em argumentos de verdadeira irresignação. A parte embargante insiste sucessivamente, em pedidos já analisados por esta e. Quarta Turma Especializada, no que se refere a procedência do pedido e, na consequente, condenação em honorários advocatícios. 3. As embargantes buscaram, no recurso, unicamente a rediscussão da parte da matéria que lhes foi desfavorável. Deve ser ressaltado que o rol determinado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil é taxativo, não permitindo assim, interpretação extensiva do dispositivo legal. Ausente qualquer vício elencado no art. 535 do CPC. 4. Questão de ordem processual rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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