TRF2 0043050-55.1998.4.02.0000 00430505519984020000
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM
REJEITADA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Na questão de ordem
processual suscitada pela UNIÃO, não foi questionada matéria de ordem pública,
limitando-se a requerer ao Colegiado da Quarta Turma Especializada do TRF -
2ª Região, esclarecimentos sobre a matéria julgada, para fins de afastar
entendimentos contrários da parte embargante, que pudessem causar tumulto
processual. 2. O instrumento de embargos de declaração utilizado pelas
sociedades recorrentes, funda-se em argumentos de verdadeira irresignação. A
parte embargante insiste sucessivamente, em pedidos já analisados por esta
e. Quarta Turma Especializada, no que se refere a procedência do pedido e,
na consequente, condenação em honorários advocatícios. 3. As embargantes
buscaram, no recurso, unicamente a rediscussão da parte da matéria que lhes
foi desfavorável. Deve ser ressaltado que o rol determinado pelo artigo 535
do Código de Processo Civil é taxativo, não permitindo assim, interpretação
extensiva do dispositivo legal. Ausente qualquer vício elencado no art. 535
do CPC. 4. Questão de ordem processual rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. QUESTÃO DE ORDEM
REJEITADA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Na questão de ordem
processual suscitada pela UNIÃO, não foi questionada matéria de ordem pública,
limitando-se a requerer ao Colegiado da Quarta Turma Especializada do TRF -
2ª Região, esclarecimentos sobre a matéria julgada, para fins de afastar
entendimentos contrários da parte embargante, que pudessem causar tumulto
processual. 2. O instrumento de embargos de declaração utilizado pelas
sociedades recorrentes, funda-se em argumentos de verdadeira irresignação. A
parte embargante insiste sucessivamente, em pedidos já analisados por esta
e. Quarta Turma Especializada, no que se refere a procedência do pedido e,
na consequente, condenação em honorários advocatícios. 3. As embargantes
buscaram, no recurso, unicamente a rediscussão da parte da matéria que lhes
foi desfavorável. Deve ser ressaltado que o rol determinado pelo artigo 535
do Código de Processo Civil é taxativo, não permitindo assim, interpretação
extensiva do dispositivo legal. Ausente qualquer vício elencado no art. 535
do CPC. 4. Questão de ordem processual rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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