TRF2 0043053-42.2012.4.02.5101 00430534220124025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Valor da causa
em R$ 25.000,00. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, é do Juizado
Especial Federal a competência absoluta para apreciar causas, no âmbito da
Justiça Federal, cujo valor não exceda 60 salários mínimos. 2. A ação visando
à indenização por danos morais decorrente de erro médico não se enquadra
nas exceções previstas no § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, cumprindo
ressaltar que não há impedimento de realização de perícia técnica, caso seja
necessária, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201402010028438, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS, E-DJF2R 7.8.2014. 3. A incompetência absoluta é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. 4. Remessa
necessária e apelação da União providas. Sentença anulada. Determinação de
distribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. VALOR DA
CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Valor da causa
em R$ 25.000,00. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, é do Juizado
Especial Federal a competência absoluta para apreciar causas, no âmbito da
Justiça Federal, cujo valor não exceda 60 salários mínimos. 2. A ação visando
à indenização por danos morais decorrente de erro médico não se enquadra
nas exceções previstas no § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, cumprindo
ressaltar que não há impedimento de realização de perícia técnica, caso seja
necessária, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201402010028438, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS, E-DJF2R 7.8.2014. 3. A incompetência absoluta é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. 4. Remessa
necessária e apelação da União providas. Sentença anulada. Determinação de
distribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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