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Jurisprudência


TRF2 0043053-42.2012.4.02.5101 00430534220124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Valor da causa em R$ 25.000,00. Nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, é do Juizado Especial Federal a competência absoluta para apreciar causas, no âmbito da Justiça Federal, cujo valor não exceda 60 salários mínimos. 2. A ação visando à indenização por danos morais decorrente de erro médico não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, cumprindo ressaltar que não há impedimento de realização de perícia técnica, caso seja necessária, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201402010028438, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 7.8.2014. 3. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. 4. Remessa necessária e apelação da União providas. Sentença anulada. Determinação de distribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais.

Data do Julgamento : 28/01/2016
Data da Publicação : 04/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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