TRF2 0043070-10.2014.4.02.5101 00430701020144025101
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. IMÓVEL DESAFETADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20
DO CPC/1973. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida
por interposta, e de recurso de apelação interposto em face da sentença
que julgou procedentes os embargos oferecidos à execução fiscal nº 00116034-
98.2014.4.02.5101, afastando a cobrança de taxa de ocupação de imóvel deixando
de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em vista
do reconhecimento da maior parte do pedido. 2. A ausência de posse do imóvel
pelo embargante está consolidada no tempo, com o apoio até mesmo dos órgãos
governamentais, e torna inequívoco que a ocupação da propriedade da União
pelo autor foi de tal sorte alterada pela ocupação do solo urbano, que não
se pode impor a cobrança de taxa de ocupação ao ocupante meramente formal do
bem. 3. Os documentos juntados aos autos pela própria embargada, atestam que o
terreno objeto da lide foi desafetado e foi cedido para se tornar área pública
destinada a praça de uso comum, havendo o cancelamento do RIP 60010100061-69
pela Secretaria de Patrimônio da União administrativamente. 4. No tocante
aos honorários advocatícios, aplicam-se as normas do CPC de 1973 para os
casos em que tanto a sentença quanto o recurso contra a mesma ocorreram no
momento em que estava em vigor aquele Diploma Legal. 5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE
OCUPAÇÃO. IMÓVEL DESAFETADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20
DO CPC/1973. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida
por interposta, e de recurso de apelação interposto em face da sentença
que julgou procedentes os embargos oferecidos à execução fiscal nº 00116034-
98.2014.4.02.5101, afastando a cobrança de taxa de ocupação de imóvel deixando
de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em vista
do reconhecimento da maior parte do pedido. 2. A ausência de posse do imóvel
pelo embargante está consolidada no tempo, com o apoio até mesmo dos órgãos
governamentais, e torna inequívoco que a ocupação da propriedade da União
pelo autor foi de tal sorte alterada pela ocupação do solo urbano, que não
se pode impor a cobrança de taxa de ocupação ao ocupante meramente formal do
bem. 3. Os documentos juntados aos autos pela própria embargada, atestam que o
terreno objeto da lide foi desafetado e foi cedido para se tornar área pública
destinada a praça de uso comum, havendo o cancelamento do RIP 60010100061-69
pela Secretaria de Patrimônio da União administrativamente. 4. No tocante
aos honorários advocatícios, aplicam-se as normas do CPC de 1973 para os
casos em que tanto a sentença quanto o recurso contra a mesma ocorreram no
momento em que estava em vigor aquele Diploma Legal. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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