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Jurisprudência


TRF2 0043070-10.2014.4.02.5101 00430701020144025101

Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL DESAFETADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/1973. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os embargos oferecidos à execução fiscal nº 00116034- 98.2014.4.02.5101, afastando a cobrança de taxa de ocupação de imóvel deixando de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em vista do reconhecimento da maior parte do pedido. 2. A ausência de posse do imóvel pelo embargante está consolidada no tempo, com o apoio até mesmo dos órgãos governamentais, e torna inequívoco que a ocupação da propriedade da União pelo autor foi de tal sorte alterada pela ocupação do solo urbano, que não se pode impor a cobrança de taxa de ocupação ao ocupante meramente formal do bem. 3. Os documentos juntados aos autos pela própria embargada, atestam que o terreno objeto da lide foi desafetado e foi cedido para se tornar área pública destinada a praça de uso comum, havendo o cancelamento do RIP 60010100061-69 pela Secretaria de Patrimônio da União administrativamente. 4. No tocante aos honorários advocatícios, aplicam-se as normas do CPC de 1973 para os casos em que tanto a sentença quanto o recurso contra a mesma ocorreram no momento em que estava em vigor aquele Diploma Legal. 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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