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Jurisprudência


TRF2 0043111-45.2012.4.02.5101 00431114520124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL INATIVO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM T E C N O L O G I A M I L I T A R ( G D A T E M ) . N A T U R E Z A . E X T E N S Ã O A O S INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA Nº 136/MB DE 06.05.2011. 1. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável, visando a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas, não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo §4º do art. 7º-A da Lei 9.657/98, ao garantir aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho uma pontuação mínima (75 pontos) superior à garantida aos inativos (75 X 30% = 22,5 pontos), viola a garantia constitucional de paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º 47/2005. Precedente do STF. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado o pagamento da GDATEM aos servidores ativos de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que restabelecida sua natureza de vantagem pro labore faciendo. 3. No âmbito do Comando da Aeronáutica a GDATEM foi regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1, publicada em 18.11.2010 (DOU - Seção 1, p. 18/20), tendo fixado que os efeitos financeiros da gratificação retroagem ao início do primeiro período de avaliação, efetivado no dia seguinte ao da publicação da Portaria regulamentadora. Assim, o pagamento da GDATEM em paridade remuneratória com os servidores ativos aplica-se até 18.11.2010, a partir de então aludida gratificação seguirá a sistemática estabelecida no art. 17-A da Lei nº 9.657/98, com a redação dada pela Lei nº 11.907/2009. 4. Remessa ex officio desprovida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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