TRF2 0043111-45.2012.4.02.5101 00431114520124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL
INATIVO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM T E C N
O L O G I A M I L I T A R ( G D A T E M ) . N A T U R E Z A . E X T E N S Ã O A
O S INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA
Nº 136/MB DE 06.05.2011. 1. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável, visando
a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas,
não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a
todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do
servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo §4º
do art. 7º-A da Lei 9.657/98, ao garantir aos servidores em atividade sem a
avaliação de desempenho uma pontuação mínima (75 pontos) superior à garantida
aos inativos (75 X 30% = 22,5 pontos), viola a garantia constitucional de
paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se
encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para
os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou
pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. Precedente do STF. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado
o pagamento da GDATEM aos servidores ativos de acordo com as avaliações
de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser
paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo. 3. No âmbito do Comando da Aeronáutica a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1, publicada em 18.11.2010 (DOU -
Seção 1, p. 18/20), tendo fixado que os efeitos financeiros da gratificação
retroagem ao início do primeiro período de avaliação, efetivado no dia
seguinte ao da publicação da Portaria regulamentadora. Assim, o pagamento
da GDATEM em paridade remuneratória com os servidores ativos aplica-se até
18.11.2010, a partir de então aludida gratificação seguirá a sistemática
estabelecida no art. 17-A da Lei nº 9.657/98, com a redação dada pela Lei
nº 11.907/2009. 4. Remessa ex officio desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL
INATIVO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM T E C N
O L O G I A M I L I T A R ( G D A T E M ) . N A T U R E Z A . E X T E N S Ã O A
O S INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA
Nº 136/MB DE 06.05.2011. 1. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável, visando
a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas,
não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a
todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do
servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo §4º
do art. 7º-A da Lei 9.657/98, ao garantir aos servidores em atividade sem a
avaliação de desempenho uma pontuação mínima (75 pontos) superior à garantida
aos inativos (75 X 30% = 22,5 pontos), viola a garantia constitucional de
paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se
encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para
os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou
pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. Precedente do STF. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado
o pagamento da GDATEM aos servidores ativos de acordo com as avaliações
de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser
paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo. 3. No âmbito do Comando da Aeronáutica a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1, publicada em 18.11.2010 (DOU -
Seção 1, p. 18/20), tendo fixado que os efeitos financeiros da gratificação
retroagem ao início do primeiro período de avaliação, efetivado no dia
seguinte ao da publicação da Portaria regulamentadora. Assim, o pagamento
da GDATEM em paridade remuneratória com os servidores ativos aplica-se até
18.11.2010, a partir de então aludida gratificação seguirá a sistemática
estabelecida no art. 17-A da Lei nº 9.657/98, com a redação dada pela Lei
nº 11.907/2009. 4. Remessa ex officio desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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