main-banner

Jurisprudência


TRF2 0043142-60.2015.4.02.5101 00431426020154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES A PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante somente requereu o cancelamento de sua inscrição somente em 11/10/2012, conforme documento juntado às fls. 13, portanto, quando já vencidas todas as anuidades objeto da cobrança (2007, 2008 e 2009) e em data posterior à distribuição da ação de execução fiscal, ocorrida em 15/12/2010. III - Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que "o art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", é inaplicável às execuções ficais propostas antes da vigência do referido diploma legal" (REsp n° 1.404.796-SP - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - j. em 26/3/2014), sendo certo que a execução fiscal que deu ensejo aos presentes embargos foi ajuizada em 2010, antes, portanto, da vigência da Lei 12.514/2011. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão