TRF2 0043142-60.2015.4.02.5101 00431426020154025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES A PEDIDO DE BAIXA DE
INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NÃO APLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das
anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende
do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao
interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho,
devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com
os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante
somente requereu o cancelamento de sua inscrição somente em 11/10/2012,
conforme documento juntado às fls. 13, portanto, quando já vencidas todas
as anuidades objeto da cobrança (2007, 2008 e 2009) e em data posterior
à distribuição da ação de execução fiscal, ocorrida em 15/12/2010. III -
Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, que "o art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente", é inaplicável às execuções ficais propostas antes da
vigência do referido diploma legal" (REsp n° 1.404.796-SP - Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES - j. em 26/3/2014), sendo certo que a execução fiscal que
deu ensejo aos presentes embargos foi ajuizada em 2010, antes, portanto,
da vigência da Lei 12.514/2011. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES
DE IMÓVEIS. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES A PEDIDO DE BAIXA DE
INSCRIÇÃO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2010. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 NÃO APLICÁVEL
AO CASO CONCRETO. I - No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. II - O pagamento das
anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e não depende
do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação, cabe ao
interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao Conselho,
devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir a arcar com
os prejuízos decorrentes da própria inércia. No caso em tela, a embargante
somente requereu o cancelamento de sua inscrição somente em 11/10/2012,
conforme documento juntado às fls. 13, portanto, quando já vencidas todas
as anuidades objeto da cobrança (2007, 2008 e 2009) e em data posterior
à distribuição da ação de execução fiscal, ocorrida em 15/12/2010. III -
Consoante já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, que "o art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual
"Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente", é inaplicável às execuções ficais propostas antes da
vigência do referido diploma legal" (REsp n° 1.404.796-SP - Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES - j. em 26/3/2014), sendo certo que a execução fiscal que
deu ensejo aos presentes embargos foi ajuizada em 2010, antes, portanto,
da vigência da Lei 12.514/2011. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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