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Jurisprudência


TRF2 0043149-52.2015.4.02.5101 00431495220154025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL - GARANTIA DO JUÍZO - DISPENSA - RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, interpôs recurso da sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude de o Juízo não se encontrar garantido. 3 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 4 - Entretanto, afigura-se cabível mitigar essa regra para admitir a defesa por parte da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa substancial, mormente levando em conta que em casos como o destes autos, os Embargos à Execução afiguram-se como a única alternativa de defesa em que o substituto processual, no exercício de munus público, atuando em nome da parte citada por edital e que não poderá opor suas exceções pessoais, poderá se valer da ampla discussão dos fatos e produção de provas, não estando limitado apenas às matérias de ordem pública ou conhecíveis de ofício. 5 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.110.548/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, da relatoria da Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26-04-2010, firmou entendimento no sentido de que o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. 6 - No caso em tela, a Defensoria Pública da União atua na qualidade de curadora especial da parte executada revel citada por edital, não se exigindo a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal. 7 - Precedentes desta Turma Especializada: AC nº 0516218-96.2008.4.02.5101 - Rel. Des. 1 Fed. MARCELLO GRANADO - e-DJF2R 09-11-2015; AC nº 0515459- 35.2008.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 29-10-2015; AC nº 0037078-39.2012.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 13-10-2015. 8 - Recurso provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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