TRF2 0043149-52.2015.4.02.5101 00431495220154025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL - GARANTIA DO JUÍZO - DISPENSA - RECURSO PROVIDO. 1
- Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A Defensoria Pública da União, na qualidade de
curadora especial, interpôs recurso da sentença que extinguiu os presentes
embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude de o Juízo não
se encontrar garantido. 3 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 4 -
Entretanto, afigura-se cabível mitigar essa regra para admitir a defesa por
parte da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, em homenagem aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa substancial,
mormente levando em conta que em casos como o destes autos, os Embargos à
Execução afiguram-se como a única alternativa de defesa em que o substituto
processual, no exercício de munus público, atuando em nome da parte citada
por edital e que não poderá opor suas exceções pessoais, poderá se valer
da ampla discussão dos fatos e produção de provas, não estando limitado
apenas às matérias de ordem pública ou conhecíveis de ofício. 5 - A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.110.548/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, da relatoria da
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26-04-2010, firmou entendimento no sentido
de que o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo
para opor embargos à execução. 6 - No caso em tela, a Defensoria Pública
da União atua na qualidade de curadora especial da parte executada revel
citada por edital, não se exigindo a garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal. 7 - Precedentes desta Turma Especializada: AC
nº 0516218-96.2008.4.02.5101 - Rel. Des. 1 Fed. MARCELLO GRANADO - e-DJF2R
09-11-2015; AC nº 0515459- 35.2008.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 29-10-2015; AC nº 0037078-39.2012.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 13-10-2015. 8 - Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL - GARANTIA DO JUÍZO - DISPENSA - RECURSO PROVIDO. 1
- Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução,
diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2 - A Defensoria Pública da União, na qualidade de
curadora especial, interpôs recurso da sentença que extinguiu os presentes
embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude de o Juízo não
se encontrar garantido. 3 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 4 -
Entretanto, afigura-se cabível mitigar essa regra para admitir a defesa por
parte da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, em homenagem aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa substancial,
mormente levando em conta que em casos como o destes autos, os Embargos à
Execução afiguram-se como a única alternativa de defesa em que o substituto
processual, no exercício de munus público, atuando em nome da parte citada
por edital e que não poderá opor suas exceções pessoais, poderá se valer
da ampla discussão dos fatos e produção de provas, não estando limitado
apenas às matérias de ordem pública ou conhecíveis de ofício. 5 - A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº
1.110.548/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, da relatoria da
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26-04-2010, firmou entendimento no sentido
de que o curador especial é dispensado de oferecer garantia ao Juízo
para opor embargos à execução. 6 - No caso em tela, a Defensoria Pública
da União atua na qualidade de curadora especial da parte executada revel
citada por edital, não se exigindo a garantia do juízo para a oposição de
embargos à execução fiscal. 7 - Precedentes desta Turma Especializada: AC
nº 0516218-96.2008.4.02.5101 - Rel. Des. 1 Fed. MARCELLO GRANADO - e-DJF2R
09-11-2015; AC nº 0515459- 35.2008.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 29-10-2015; AC nº 0037078-39.2012.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 13-10-2015. 8 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão