TRF2 0043164-26.2012.4.02.5101 00431642620124025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. 1 - No que tange ao prazo
prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados
sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas
após a entrada em vigor da referida lei. 2 - Não existe conceito legal de
salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 3 - A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas e terço constitucional de
férias. Jurisprudência do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014);
(AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 26/05/2009, DJe-113 PUBLIC 19-06-2009). 4 - A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e
férias gozadas. Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). A
contribuição previdenciária incide sobre pagamentos relativos a salário
maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de
inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF
(incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje de
02/03/2015). 5 - Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois é
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal
para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
discutidos nestes autos. 6 - A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita após o transito em julgado, de acordo com o
disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior a 2001. 7 -
A compensação em matéria tributária é efetuada com base na autorização contida
no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este
dispositivo legal e pelas instruções normativas regulamentadoras, razão pela
qual não há qualquer ilegalidade na exigência de habilitação prévia do crédito
reconhecido por decisão judicial, por meio de PER/DCOMP. Precedente do STJ. 1
8 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão
da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. 9 - Incide a taxa Selic a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação;
no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 10 - Apelação da Impetrante à qual se dá parcial
provimento para afastar o limite de 30% previsto no revogado art. 89, 3º da
Lei 8.212/91 e a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de férias indenizadas . Apelação da União Federal e remessa
necessária às quais se dá parcial provimento para determinar a aplicação
prescrição quinquenal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS
RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. 1 - No que tange ao prazo
prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados
sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas
após a entrada em vigor da referida lei. 2 - Não existe conceito legal de
salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 3 - A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas e terço constitucional de
férias. Jurisprudência do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014);
(AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 26/05/2009, DJe-113 PUBLIC 19-06-2009). 4 - A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e
férias gozadas. Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). A
contribuição previdenciária incide sobre pagamentos relativos a salário
maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de
inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária
sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF
(incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje de
02/03/2015). 5 - Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois é
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal
para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
discutidos nestes autos. 6 - A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita após o transito em julgado, de acordo com o
disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior a 2001. 7 -
A compensação em matéria tributária é efetuada com base na autorização contida
no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este
dispositivo legal e pelas instruções normativas regulamentadoras, razão pela
qual não há qualquer ilegalidade na exigência de habilitação prévia do crédito
reconhecido por decisão judicial, por meio de PER/DCOMP. Precedente do STJ. 1
8 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão
da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. 9 - Incide a taxa Selic a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação;
no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39,
§ 4º, da Lei nº 9.250/95. 10 - Apelação da Impetrante à qual se dá parcial
provimento para afastar o limite de 30% previsto no revogado art. 89, 3º da
Lei 8.212/91 e a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de férias indenizadas . Apelação da União Federal e remessa
necessária às quais se dá parcial provimento para determinar a aplicação
prescrição quinquenal.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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