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Jurisprudência


TRF2 0043164-26.2012.4.02.5101 00431642620124025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. 1 - No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei. 2 - Não existe conceito legal de salário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3 - A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas e terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ e do STF: (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014); (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 PUBLIC 19-06-2009). 4 - A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e férias gozadas. Jurisprudência do STJ: AgRg no AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 04/04/2014). A contribuição previdenciária incide sobre pagamentos relativos a salário maternidade, ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos autos do processo nº 2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje de 02/03/2015). 5 - Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois é desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos. 6 - A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita após o transito em julgado, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior a 2001. 7 - A compensação em matéria tributária é efetuada com base na autorização contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal e pelas instruções normativas regulamentadoras, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na exigência de habilitação prévia do crédito reconhecido por decisão judicial, por meio de PER/DCOMP. Precedente do STJ. 1 8 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. 9 - Incide a taxa Selic a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação; no mês em que esta for efetuada, incidirá taxa de 1%, na forma do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10 - Apelação da Impetrante à qual se dá parcial provimento para afastar o limite de 30% previsto no revogado art. 89, 3º da Lei 8.212/91 e a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias indenizadas . Apelação da União Federal e remessa necessária às quais se dá parcial provimento para determinar a aplicação prescrição quinquenal.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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