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Jurisprudência


TRF2 0043184-17.2012.4.02.5101 00431841720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em 29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Ainda que exista relação fática entre os pedidos formulados em face do Sindicato e do Conselho, tal circunstância não é hábil a deslocar a competência, quanto ao SINMED, para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (CRFB/88, art. 109, I), e, como tal, inderrogável. Também não se enquadra a hipótese nos casos de litisconsórcio passivo necessário ou comunhão de obrigações ou direitos relativamente à lide (CPC, art. 46, I) com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência seria deslocada para a Justiça Federal. 4. As apelantes afirmam que a abertura de inquérito disciplinar no Conselho de Ética, motivado por denúncias infundadas do Sindicato, gerou reflexos negativos passíveis de indenização. 5. A denúncia formulada pelo Sindicato gerou as sindicâncias nº 7730/12 e nº 7731/12 (uma para cada autora) em maio de 2012, que foram arquivadas por decisão proferida na 424ª Sessão Plenária, realizada em 05/12/2012, posteriormente ao ajuizamento da presente ação. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não é permitido ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, mas exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade do processo administrativo disciplinar (STF - 1 MS 24803, REl. Min. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/06/2009). 7. O Sindicato teria enviado a documentação referente aos médicos que não atenderam a convocação grevista ao CREMERJ para fazer cumprir o Código de Ética, que veda aos médicos assumirem condutas contrárias a movimento legítimos da categoria (arts. 49 e 50 do Código de Ética Médica), bem como em clara afronta ao Princípio Fundamental da Solidariedade. 8. O CREMERJ sempre afirmou ter apoiado o movimento sindical e sua estratégia de atuação, quanto ao não preenchimento do documento administrativo de valor estratégico para a rede pública de saúde. Contudo, ao mesmo tempo, declarou que a conduta, positiva ou omissiva dos médicos, não conflitava com o Código de Ética da categoria. 9. Nessa peculiar circunstância, conquanto a primeira vista não configure qualquer irregularidade a mera abertura de procedimento administrativo disciplinar, a instauração de sindicância descabida, inflamada pelo movimento paredista, constitui constrangimento aos profissionais que tem legítimo direito de não participar da greve. 10. O argumento de defesa do Conselho, no sentido da obrigação legal de abrir inquérito disciplinar para toda e qualquer a denúncia que receber não tem razoabilidade. Ficou evidente que a movimentação da máquina pública regulatória em demanda sem qualquer indício de ofensa ética ou disciplinar é abusiva e configura ilegalidade que se deve rechaçar. 11. "Apesar de a adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida, à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação, à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias no ordenamento jurídico" (STJ-REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012 12. O alegado dano se verifica entre o profissional e o Conselho que o fiscaliza, a responsabilidade se definirá pelas regras estatutárias e não pelo risco administrativo. No caso incide a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a demonstração de culpa, circunstância que se extrai abundantemente dos autos. 13. "É devida a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente" (STJ - AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/02/2014). 14. A conduta irregular da Autarquia, que instaurou procedimento disciplinar como nítida forma de coação à participação em movimento grevista, gera direito à indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. Sentença reformada. Invertidos os ônus da sucumbência. 15. Recurso conhecido e provido. 2

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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