TRF2 0043184-17.2012.4.02.5101 00431841720124025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Ainda que
exista relação fática entre os pedidos formulados em face do Sindicato e
do Conselho, tal circunstância não é hábil a deslocar a competência, quanto
ao SINMED, para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão
da pessoa, de cunho constitucional (CRFB/88, art. 109, I), e, como tal,
inderrogável. Também não se enquadra a hipótese nos casos de litisconsórcio
passivo necessário ou comunhão de obrigações ou direitos relativamente à lide
(CPC, art. 46, I) com um dos entes relacionados no referido dispositivo,
situação em que a competência seria deslocada para a Justiça Federal. 4. As
apelantes afirmam que a abertura de inquérito disciplinar no Conselho
de Ética, motivado por denúncias infundadas do Sindicato, gerou reflexos
negativos passíveis de indenização. 5. A denúncia formulada pelo Sindicato
gerou as sindicâncias nº 7730/12 e nº 7731/12 (uma para cada autora) em
maio de 2012, que foram arquivadas por decisão proferida na 424ª Sessão
Plenária, realizada em 05/12/2012, posteriormente ao ajuizamento da presente
ação. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que
não é permitido ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, mas
exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade
do processo administrativo disciplinar (STF - 1 MS 24803, REl. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/06/2009). 7. O Sindicato teria enviado a
documentação referente aos médicos que não atenderam a convocação grevista ao
CREMERJ para fazer cumprir o Código de Ética, que veda aos médicos assumirem
condutas contrárias a movimento legítimos da categoria (arts. 49 e 50 do
Código de Ética Médica), bem como em clara afronta ao Princípio Fundamental da
Solidariedade. 8. O CREMERJ sempre afirmou ter apoiado o movimento sindical
e sua estratégia de atuação, quanto ao não preenchimento do documento
administrativo de valor estratégico para a rede pública de saúde. Contudo,
ao mesmo tempo, declarou que a conduta, positiva ou omissiva dos médicos, não
conflitava com o Código de Ética da categoria. 9. Nessa peculiar circunstância,
conquanto a primeira vista não configure qualquer irregularidade a mera
abertura de procedimento administrativo disciplinar, a instauração de
sindicância descabida, inflamada pelo movimento paredista, constitui
constrangimento aos profissionais que tem legítimo direito de não participar
da greve. 10. O argumento de defesa do Conselho, no sentido da obrigação legal
de abrir inquérito disciplinar para toda e qualquer a denúncia que receber
não tem razoabilidade. Ficou evidente que a movimentação da máquina pública
regulatória em demanda sem qualquer indício de ofensa ética ou disciplinar
é abusiva e configura ilegalidade que se deve rechaçar. 11. "Apesar de a
adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não
é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida,
à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação,
à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o
qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias
no ordenamento jurídico" (STJ-REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012 12. O alegado dano se verifica
entre o profissional e o Conselho que o fiscaliza, a responsabilidade se
definirá pelas regras estatutárias e não pelo risco administrativo. No
caso incide a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a demonstração de
culpa, circunstância que se extrai abundantemente dos autos. 13. "É devida
a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero
dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender
reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente" (STJ -
AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
17/02/2014). 14. A conduta irregular da Autarquia, que instaurou procedimento
disciplinar como nítida forma de coação à participação em movimento grevista,
gera direito à indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada autora. Sentença reformada. Invertidos os ônus
da sucumbência. 15. Recurso conhecido e provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUAÇÃO INDEVIDA DO
CONSELHO PROFISSIONAL. LIBERDADE DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO
GREVISTA. COAÇÃO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. A r. sentença julgou extinto
o feito quanto ao réu SINMED/RJ, sem apreciação do mérito, na forma dos
arts. 267, IV, do CPC/1973. Julgou improcedente o pedido de indenização por
danos morais em face do CREMERJ. 2. Tratando-se de sentença proferida em
29/01/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Ainda que
exista relação fática entre os pedidos formulados em face do Sindicato e
do Conselho, tal circunstância não é hábil a deslocar a competência, quanto
ao SINMED, para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão
da pessoa, de cunho constitucional (CRFB/88, art. 109, I), e, como tal,
inderrogável. Também não se enquadra a hipótese nos casos de litisconsórcio
passivo necessário ou comunhão de obrigações ou direitos relativamente à lide
(CPC, art. 46, I) com um dos entes relacionados no referido dispositivo,
situação em que a competência seria deslocada para a Justiça Federal. 4. As
apelantes afirmam que a abertura de inquérito disciplinar no Conselho
de Ética, motivado por denúncias infundadas do Sindicato, gerou reflexos
negativos passíveis de indenização. 5. A denúncia formulada pelo Sindicato
gerou as sindicâncias nº 7730/12 e nº 7731/12 (uma para cada autora) em
maio de 2012, que foram arquivadas por decisão proferida na 424ª Sessão
Plenária, realizada em 05/12/2012, posteriormente ao ajuizamento da presente
ação. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que
não é permitido ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, mas
exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade
do processo administrativo disciplinar (STF - 1 MS 24803, REl. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/06/2009). 7. O Sindicato teria enviado a
documentação referente aos médicos que não atenderam a convocação grevista ao
CREMERJ para fazer cumprir o Código de Ética, que veda aos médicos assumirem
condutas contrárias a movimento legítimos da categoria (arts. 49 e 50 do
Código de Ética Médica), bem como em clara afronta ao Princípio Fundamental da
Solidariedade. 8. O CREMERJ sempre afirmou ter apoiado o movimento sindical
e sua estratégia de atuação, quanto ao não preenchimento do documento
administrativo de valor estratégico para a rede pública de saúde. Contudo,
ao mesmo tempo, declarou que a conduta, positiva ou omissiva dos médicos, não
conflitava com o Código de Ética da categoria. 9. Nessa peculiar circunstância,
conquanto a primeira vista não configure qualquer irregularidade a mera
abertura de procedimento administrativo disciplinar, a instauração de
sindicância descabida, inflamada pelo movimento paredista, constitui
constrangimento aos profissionais que tem legítimo direito de não participar
da greve. 10. O argumento de defesa do Conselho, no sentido da obrigação legal
de abrir inquérito disciplinar para toda e qualquer a denúncia que receber
não tem razoabilidade. Ficou evidente que a movimentação da máquina pública
regulatória em demanda sem qualquer indício de ofensa ética ou disciplinar
é abusiva e configura ilegalidade que se deve rechaçar. 11. "Apesar de a
adesão à greve não constituir falta grave (Súmula nº 316/STF) tal direito não
é absoluto, encontrando limites no sistema jurídico, como no direito à vida,
à segurança, à livre expressão e difusão do pensamento, à livre circulação,
à propriedade privada e à liberdade de trabalho, limitadores do direito, o
qual deve conviver harmonicamente no caso de colisão com as demais garantias
no ordenamento jurídico" (STJ-REsp 207.555/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2012 12. O alegado dano se verifica
entre o profissional e o Conselho que o fiscaliza, a responsabilidade se
definirá pelas regras estatutárias e não pelo risco administrativo. No
caso incide a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a demonstração de
culpa, circunstância que se extrai abundantemente dos autos. 13. "É devida
a indenização por dano moral quando a persecução estatal ultrapassa o mero
dissabor, obrigando o indivíduo que não é parte legítima na ação a se defender
reiteradamente, em diversas instâncias judiciais, como no caso vertente" (STJ -
AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
17/02/2014). 14. A conduta irregular da Autarquia, que instaurou procedimento
disciplinar como nítida forma de coação à participação em movimento grevista,
gera direito à indenização por danos morais, fixados no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para cada autora. Sentença reformada. Invertidos os ônus
da sucumbência. 15. Recurso conhecido e provido. 2
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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