TRF2 0043217-07.2012.4.02.5101 00432170720124025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
APOSENTADA. INSS. OPÇÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI
Nº 12.277/2010. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de aposentada na carreira
de assistente social de nível superior do INSS, postula o direito de optar
pelo padrão remuneratório concedido, pela Lei nº 12.277/2010, aos servidores
das carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo,
também de nível superior. 2. Inexiste qualquer empecilho legal para que
haja a reestruturação de determinados cargos públicos, em razão de suas
peculiaridades. 3. Com o advento da Lei nº 10.855/2004, verifica-se que não
houve a criação de um único cargo, mas, sim, uma regulamentação genérica
acerca de todos os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar,
ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de
atribuições entre o cargo de origem e o qual for enquadrado. 4. Em razão
da diversidade existente entre os cargos relativos a profissionais com
qualificações distintas, é perfeitamente possível ao legislador estabelecer
leis específicas para cada qual, sem que se verifique violação ao princípio
da isonomia (Artigos 5º e 7º, XXXII, CRFB/1988). 5. A Lei nº 12.277/2010, ao
estabelecer nova estrutura remuneratória "para os cargos de provimento efetivo,
de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo,
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990" (Artigo 19), integrantes
de diversas Carreiras, ao contrário do que alegado pela Apelante, não ofende
o disposto no Artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1090, nem o Artigo 39, § 1º,
CRFB/1988, segundo o qual "a fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório deve observar" não apenas "a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira" (inciso I), mas, igualmente, "as peculiaridades dos cargos" (inciso
III). 6. Se a Autora/Apelante não ocupa o cargo de Engenheiro, Arquiteto,
Economista, Estatístico e Geólogo, não preenche os requisitos básicos
para optar pela estrutura remuneratória das carreiras arroladas na Lei nº
12.277/2010, sendo incabível o reconhecimento do direito postulado. Precedentes
do Eg. TRF-2ª Região. 7. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA
APOSENTADA. INSS. OPÇÃO. ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI
Nº 12.277/2010. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que, na qualidade de aposentada na carreira
de assistente social de nível superior do INSS, postula o direito de optar
pelo padrão remuneratório concedido, pela Lei nº 12.277/2010, aos servidores
das carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo,
também de nível superior. 2. Inexiste qualquer empecilho legal para que
haja a reestruturação de determinados cargos públicos, em razão de suas
peculiaridades. 3. Com o advento da Lei nº 10.855/2004, verifica-se que não
houve a criação de um único cargo, mas, sim, uma regulamentação genérica
acerca de todos os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar,
ficando o Executivo incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de
atribuições entre o cargo de origem e o qual for enquadrado. 4. Em razão
da diversidade existente entre os cargos relativos a profissionais com
qualificações distintas, é perfeitamente possível ao legislador estabelecer
leis específicas para cada qual, sem que se verifique violação ao princípio
da isonomia (Artigos 5º e 7º, XXXII, CRFB/1988). 5. A Lei nº 12.277/2010, ao
estabelecer nova estrutura remuneratória "para os cargos de provimento efetivo,
de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo,
regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990" (Artigo 19), integrantes
de diversas Carreiras, ao contrário do que alegado pela Apelante, não ofende
o disposto no Artigo 41, § 4º, da Lei nº 8.112/1090, nem o Artigo 39, § 1º,
CRFB/1988, segundo o qual "a fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório deve observar" não apenas "a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira" (inciso I), mas, igualmente, "as peculiaridades dos cargos" (inciso
III). 6. Se a Autora/Apelante não ocupa o cargo de Engenheiro, Arquiteto,
Economista, Estatístico e Geólogo, não preenche os requisitos básicos
para optar pela estrutura remuneratória das carreiras arroladas na Lei nº
12.277/2010, sendo incabível o reconhecimento do direito postulado. Precedentes
do Eg. TRF-2ª Região. 7. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão