TRF2 0043218-89.2012.4.02.5101 00432188920124025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER LABORE
FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS
NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária
em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o
IBGE ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas (GDIBGE), no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores
ativos, no período de agosto de 2007 até janeiro de 2009, com juros e
correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não
sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que
está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados
alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 200851010287999,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.9.2013; 7ª Turma Especializada,
AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª
Turma Especializada, AC 201051010055359, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. O mandado de segurança que reconhece o direito
de inativos ao recebimento da GDIBGE no mesmo valor dos ativos não vincula
a decisão do magistrado na ação em que se objetiva o pagamento das parcelas
anteriores à impetração do mandamus. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REO
201351010249040, Rel. Min. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R
20.2.2015) 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à
remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que
passe a constar a remessa necessária e como apelante e a pelada, o IBGE e
a demandante, respectivamente. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER LABORE
FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS
NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária
em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o
IBGE ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas (GDIBGE), no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores
ativos, no período de agosto de 2007 até janeiro de 2009, com juros e
correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não
sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que
está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados
alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 200851010287999,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.9.2013; 7ª Turma Especializada,
AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª
Turma Especializada, AC 201051010055359, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. O mandado de segurança que reconhece o direito
de inativos ao recebimento da GDIBGE no mesmo valor dos ativos não vincula
a decisão do magistrado na ação em que se objetiva o pagamento das parcelas
anteriores à impetração do mandamus. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REO
201351010249040, Rel. Min. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R
20.2.2015) 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à
remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que
passe a constar a remessa necessária e como apelante e a pelada, o IBGE e
a demandante, respectivamente. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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