main-banner

Jurisprudência


TRF2 0043218-89.2012.4.02.5101 00432188920124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER LABORE FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o IBGE ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores ativos, no período de agosto de 2007 até janeiro de 2009, com juros e correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 200851010287999, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.9.2013; 7ª Turma Especializada, AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª Turma Especializada, AC 201051010055359, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. O mandado de segurança que reconhece o direito de inativos ao recebimento da GDIBGE no mesmo valor dos ativos não vincula a decisão do magistrado na ação em que se objetiva o pagamento das parcelas anteriores à impetração do mandamus. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351010249040, Rel. Min. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 20.2.2015) 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação e remessa necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que passe a constar a remessa necessária e como apelante e a pelada, o IBGE e a demandante, respectivamente. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão