TRF2 0043222-29.2012.4.02.5101 00432222920124025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
COLETIVA EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com
explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo
535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que na execução contra a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título,
administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas,
evitando-se o bis in idem. No caso, a UFRJ embargou os valores efetivamente
executados, opondo-lhes, com pertinência e sem prejuízo à coisa julgada, a
compensação com outros valores. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com
a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
COLETIVA EXTINÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com
explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo
535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou
que na execução contra a Fazenda Pública as parcelas pagas a mesmo título,
administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas,
evitando-se o bis in idem. No caso, a UFRJ embargou os valores efetivamente
executados, opondo-lhes, com pertinência e sem prejuízo à coisa julgada, a
compensação com outros valores. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com
a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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