TRF2 0043234-43.2012.4.02.5101 00432344320124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de
contradição e omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não
havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022
do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O julgador
não está obrigado a responder a todas as teses do embargante fins de
prequestionamento, sendo suficiente que aprecie os argumentos pertinentes e
relevantes para corrigir e integrar a decisão, na existência de quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração desprovidos. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de
contradição e omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não
havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022
do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O julgador
não está obrigado a responder a todas as teses do embargante fins de
prequestionamento, sendo suficiente que aprecie os argumentos pertinentes e
relevantes para corrigir e integrar a decisão, na existência de quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração desprovidos. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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