TRF2 0043247-04.1996.4.02.5101 00432470419964025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decretação da falência
não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal,
de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da
lei. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém,
na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou
nesta última procede à habilitação de seu crédito. Nessas circunstâncias,
será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação
da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término
da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos,
a depender da complexidade das questões nela versadas). 2. No caso, em
30/08/1999, a Executada foi citada na pessoa do 1º liquidante judicial
(fl. 18vº) e, em 28/07/2003, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da
Capital do Rio de Janeiro informou que o processo de falência da empresa
executada encontrava-se em fase de liquidação de ativos e que fora feita a
reserva de crédito (fl. 30). 3. Assim, assiste razão à Embargante, tendo
me vista que não há caracterização da inércia quando a Fazenda Pública
obtém reserva de crédito nos autos falimentares, pois o prosseguimento do
feito independe de qualquer ato seu, existindo uma circunstância prejudicial
externa, passível de demora por mais de cinco anos. 4. Embargos de declaração
da União a que se dá provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO
PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decretação da falência
não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal,
de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da
lei. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém,
na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou
nesta última procede à habilitação de seu crédito. Nessas circunstâncias,
será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação
da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término
da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos,
a depender da complexidade das questões nela versadas). 2. No caso, em
30/08/1999, a Executada foi citada na pessoa do 1º liquidante judicial
(fl. 18vº) e, em 28/07/2003, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da
Capital do Rio de Janeiro informou que o processo de falência da empresa
executada encontrava-se em fase de liquidação de ativos e que fora feita a
reserva de crédito (fl. 30). 3. Assim, assiste razão à Embargante, tendo
me vista que não há caracterização da inércia quando a Fazenda Pública
obtém reserva de crédito nos autos falimentares, pois o prosseguimento do
feito independe de qualquer ato seu, existindo uma circunstância prejudicial
externa, passível de demora por mais de cinco anos. 4. Embargos de declaração
da União a que se dá provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão