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Jurisprudência


TRF2 0043247-04.1996.4.02.5101 00432470419964025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas). 2. No caso, em 30/08/1999, a Executada foi citada na pessoa do 1º liquidante judicial (fl. 18vº) e, em 28/07/2003, o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro informou que o processo de falência da empresa executada encontrava-se em fase de liquidação de ativos e que fora feita a reserva de crédito (fl. 30). 3. Assim, assiste razão à Embargante, tendo me vista que não há caracterização da inércia quando a Fazenda Pública obtém reserva de crédito nos autos falimentares, pois o prosseguimento do feito independe de qualquer ato seu, existindo uma circunstância prejudicial externa, passível de demora por mais de cinco anos. 4. Embargos de declaração da União a que se dá provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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