TRF2 0043265-58.2015.4.02.5101 00432655820154025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICARIA O REENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 3. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 1 4. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 5. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 6. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da
Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo
realizado pelo INSS na aludida revisão ou documento que corresponda a este)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 7. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o
fato constitutivo do alegado direito. 8. A alegação de decadência já fora
afastada na sentença, tal como requer o apelante, não havendo, pois, o que
examinar quanto a este ponto. 9. Hipótese em que, partindo das premissas
apresentadas, e considerando o exame da documentação acostada aos autos, é
possível concluir que, no caso concreto, não há comprovação de que o valor
real do benefício originário teria sido submetido ao teto por ocasião de
sua concessão, pois não há indicação de que o salário de benefício sofreu
limitação quando da apuração da nova RMI pela autarquia, em obediência ao
art. 144 da Lei 8.213/91, pois o valor é inferior (fls. 69 e 71) ao teto
vigente na data de início do benefício (06/08/1990), de Cr$ 38.910,35,
motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido, não fazendo
jus o apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício com
base na fixação de novos valores para o teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 10. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICARIA O REENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. 1. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE
que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do
valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98
e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez
que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos
em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior
que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da
renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo
limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo
da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 2. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 3. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. 1 4. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. 5. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 6. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da
Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo
realizado pelo INSS na aludida revisão ou documento que corresponda a este)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 7. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o
fato constitutivo do alegado direito. 8. A alegação de decadência já fora
afastada na sentença, tal como requer o apelante, não havendo, pois, o que
examinar quanto a este ponto. 9. Hipótese em que, partindo das premissas
apresentadas, e considerando o exame da documentação acostada aos autos, é
possível concluir que, no caso concreto, não há comprovação de que o valor
real do benefício originário teria sido submetido ao teto por ocasião de
sua concessão, pois não há indicação de que o salário de benefício sofreu
limitação quando da apuração da nova RMI pela autarquia, em obediência ao
art. 144 da Lei 8.213/91, pois o valor é inferior (fls. 69 e 71) ao teto
vigente na data de início do benefício (06/08/1990), de Cr$ 38.910,35,
motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido, não fazendo
jus o apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício com
base na fixação de novos valores para o teto previdenciário pelas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 2 10. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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