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Jurisprudência


TRF2 0043269-95.2015.4.02.5101 00432699520154025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. Analisando o recurso do autor, é de se concluir que, de fato, o acórdão foi omisso quanto à apreciação dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC, razão pela qual devem ser fixados em 1% sobre o valor da condenação, observada a limitação da súmula 111 do STJ. 3. No caso em tela, portanto, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder 1 Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 4. Embargos do autor providos. Embargos do INSS desprovidos. Critérios de juros e correção estabelecidos de ofício.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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