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Jurisprudência


TRF2 0043278-62.2012.4.02.5101 00432786220124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 11.171/2005. GDIT. PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC 43/01. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do fundo de direito relativo à extensão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Transportes - GDIT conferida aos servidores do extinto DNER, atual DNIT, vinculados ao Ministério do Transporte, à pensionista de servidor falecido no ano de 1975. 2. Deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, in casu, não se objetiva a concessão da pensão, mas a revisão do benefício anteriormente concedido, com base em garantia constitucional de isonomia entre os servidores ativos e os aposentados e pensionistas. Desta forma, por se tratar de revisão de pensão, a prestação é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquídio anterior à propositura da ação. 3. Considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 16/12/1975, antes, pois, da promulgação da EC n.º 41/03, a qual garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data de sua publicação, o tratamento isonômico entre a remuneração dos ativos e inativos, deve ser estendida à pensão a paridade garantida na referida emenda, o que enseja a atualização do benefício com base na Lei 11.171/2005, isto é, com a inclusão da GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte) e o consequente pagamento das prestações atrasadas, desde a vigência da referida lei, com juros e correção monetária do período. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 15/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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