TRF2 0043278-62.2012.4.02.5101 00432786220124025101
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI
11.171/2005. GDIT. PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC 43/01. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo
a prescrição do fundo de direito relativo à extensão da Gratificação de
Desempenho de Atividades de Transportes - GDIT conferida aos servidores
do extinto DNER, atual DNIT, vinculados ao Ministério do Transporte,
à pensionista de servidor falecido no ano de 1975. 2. Deve ser afastada a
prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, in casu, não se objetiva a
concessão da pensão, mas a revisão do benefício anteriormente concedido, com
base em garantia constitucional de isonomia entre os servidores ativos e os
aposentados e pensionistas. Desta forma, por se tratar de revisão de pensão,
a prestação é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes
do quinquídio anterior à propositura da ação. 3. Considerando que o óbito do
instituidor da pensão ocorreu em 16/12/1975, antes, pois, da promulgação da
EC n.º 41/03, a qual garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos
servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data
de sua publicação, o tratamento isonômico entre a remuneração dos ativos e
inativos, deve ser estendida à pensão a paridade garantida na referida emenda,
o que enseja a atualização do benefício com base na Lei 11.171/2005, isto é,
com a inclusão da GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte)
e o consequente pagamento das prestações atrasadas, desde a vigência da
referida lei, com juros e correção monetária do período. 4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI
11.171/2005. GDIT. PENSÃO. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EC 43/01. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo
a prescrição do fundo de direito relativo à extensão da Gratificação de
Desempenho de Atividades de Transportes - GDIT conferida aos servidores
do extinto DNER, atual DNIT, vinculados ao Ministério do Transporte,
à pensionista de servidor falecido no ano de 1975. 2. Deve ser afastada a
prescrição do fundo de direito, tendo em vista que, in casu, não se objetiva a
concessão da pensão, mas a revisão do benefício anteriormente concedido, com
base em garantia constitucional de isonomia entre os servidores ativos e os
aposentados e pensionistas. Desta forma, por se tratar de revisão de pensão,
a prestação é de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas antes
do quinquídio anterior à propositura da ação. 3. Considerando que o óbito do
instituidor da pensão ocorreu em 16/12/1975, antes, pois, da promulgação da
EC n.º 41/03, a qual garantiu aos aposentados e pensionistas, assim como aos
servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria na data
de sua publicação, o tratamento isonômico entre a remuneração dos ativos e
inativos, deve ser estendida à pensão a paridade garantida na referida emenda,
o que enseja a atualização do benefício com base na Lei 11.171/2005, isto é,
com a inclusão da GDIT (Gratificação de Desempenho de Atividade de Transporte)
e o consequente pagamento das prestações atrasadas, desde a vigência da
referida lei, com juros e correção monetária do período. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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