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Jurisprudência


TRF2 0043298-88.2015.4.02.5120 00432988820154025120

Ementa
Nº CNJ : 0043298-88.2015.4.02.5120 (2015.51.20.043298-0) RELATOR : Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : GETULIO RAMIRO BARBOSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00432988820154025120) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, IV do antigo CPC) em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor ocorreu em 2011 e a execução fiscal foi ajuizada em 2015. 3. Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 5. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AgRg no REsp 1501230/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2, AC nº 2011.51.01.519255-2, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016; AG nº 2014.02.01.004534-5, Relatora desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 12/07/2016, Terceira Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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