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Jurisprudência


TRF2 0043361-40.1996.4.02.5101 00433614019964025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva citação, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ante a ausência de manifestação dos executados, a Fazenda solicitou a suspensão do processo a fim de providenciar o valo atualizado do débito, o que foi deferido pelo Juízo. 5. Após a exequente ter apresentado os cálculos atualizados, o Magistrado a quo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 6. Entretanto, a Fazenda não foi intimada acerca de tal decisão, e os autos ficaram paralisados em Secretaria até a prolação da sentença. 7. Destarte, a ausência de intimação inviabilizou a movimentação do processo pela Fazenda, não podendo ser imputada à exequente qualquer responsabilidade a respeito de eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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