TRF2 0043361-40.1996.4.02.5101 00433614019964025101
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução
fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se"
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva
citação, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ante a
ausência de manifestação dos executados, a Fazenda solicitou a suspensão
do processo a fim de providenciar o valo atualizado do débito, o que
foi deferido pelo Juízo. 5. Após a exequente ter apresentado os cálculos
atualizados, o Magistrado a quo determinou o arquivamento dos autos, sem
baixa na distribuição. 6. Entretanto, a Fazenda não foi intimada acerca de
tal decisão, e os autos ficaram paralisados em Secretaria até a prolação da
sentença. 7. Destarte, a ausência de intimação inviabilizou a movimentação
do processo pela Fazenda, não podendo ser imputada à exequente qualquer
responsabilidade a respeito de eventual paralisação da execução fiscal,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução
fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de "cite-se"
tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve a efetiva
citação, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ante a
ausência de manifestação dos executados, a Fazenda solicitou a suspensão
do processo a fim de providenciar o valo atualizado do débito, o que
foi deferido pelo Juízo. 5. Após a exequente ter apresentado os cálculos
atualizados, o Magistrado a quo determinou o arquivamento dos autos, sem
baixa na distribuição. 6. Entretanto, a Fazenda não foi intimada acerca de
tal decisão, e os autos ficaram paralisados em Secretaria até a prolação da
sentença. 7. Destarte, a ausência de intimação inviabilizou a movimentação
do processo pela Fazenda, não podendo ser imputada à exequente qualquer
responsabilidade a respeito de eventual paralisação da execução fiscal,
aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação
conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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