- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0043428-72.2014.4.02.5101 00434287220144025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades inadimplidas dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, tendo por embasamento legal os artigos 16, VII, §§1º e 2º, e 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78, e (ii) à multa eleitoral do ano de 2012, com base nos artigos 11 da Lei nº 6.530/78 e 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado o princípio da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro de 2003, quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso, a cobrança da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia útil do primeiro trimestre de 2003. 4. No presente caso, inexiste violação do princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CRFB/88, porque as anuidades cobradas referem-se a período posterior à entrada em vigor da Lei nº 10.795/2003, constando da CDA a devida fundamentação legal. 5. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI expediu a Resolução nº 1.315, de 11/11/2013 (DOU de 04/12/2013), fixando em R$497,00 a anuidade devida ao CRECI - 1ª Região/RJ no exercício de 2014, sendo certo que o quádruplo desta quantia totaliza R$ 1.988,00. 6. Da instrução dos autos, constata-se que a quantia a executar relativamente às anuidades é superior ao quádruplo do valor da anuidade fixada pela Resolução do COFECI supracitada, o que afasta, em tese, a aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 7. A multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto nº 81.871/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto obrigatório) e impôs penalidade (multa eleitoral) sem previsão na lei objeto de regulamentação. Descabida a prevalência do aludido dispositivo, por ter extrapolado sua função meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e pena sem previsão na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal/88. 8. Extinção do feito mantida quanto à cobrança da multa eleitoral, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I, do CPC/2015), cabendo o retorno dos autos à Vara de origem, contudo, para regular prosseguimento da presente execução fiscal 1 apenas com relação à cobrança das anuidades indicadas nas CDAs. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 29/07/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : THEOPHILO MIGUEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão