TRF2 0043428-72.2014.4.02.5101 00434287220144025101
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA
ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende
o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades
inadimplidas dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, tendo por embasamento
legal os artigos 16, VII, §§1º e 2º, e 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78,
e (ii) à multa eleitoral do ano de 2012, com base nos artigos 11 da Lei nº
6.530/78 e 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado
o princípio da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das
anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro
de 2003, quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso,
a cobrança da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia
útil do primeiro trimestre de 2003. 4. No presente caso, inexiste violação do
princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CRFB/88, porque
as anuidades cobradas referem-se a período posterior à entrada em vigor da Lei
nº 10.795/2003, constando da CDA a devida fundamentação legal. 5. O Conselho
Federal de Corretores de Imóveis - COFECI expediu a Resolução nº 1.315,
de 11/11/2013 (DOU de 04/12/2013), fixando em R$497,00 a anuidade devida ao
CRECI - 1ª Região/RJ no exercício de 2014, sendo certo que o quádruplo desta
quantia totaliza R$ 1.988,00. 6. Da instrução dos autos, constata-se que
a quantia a executar relativamente às anuidades é superior ao quádruplo do
valor da anuidade fixada pela Resolução do COFECI supracitada, o que afasta,
em tese, a aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 7. A
multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto
nº 81.871/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto
obrigatório) e impôs penalidade (multa eleitoral) sem previsão na lei objeto
de regulamentação. Descabida a prevalência do aludido dispositivo, por ter
extrapolado sua função meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e
pena sem previsão na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos
5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal/88. 8. Extinção do feito
mantida quanto à cobrança da multa eleitoral, ainda que por fundamento diverso
do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I, do CPC/2015), cabendo
o retorno dos autos à Vara de origem, contudo, para regular prosseguimento
da presente execução fiscal 1 apenas com relação à cobrança das anuidades
indicadas nas CDAs. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRECI. ANUIDADES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. MULTA
ELEITORAL. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Pretende
o CRECI - 1ª Região (RJ) a execução de dívida referente: (i) às anuidades
inadimplidas dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, tendo por embasamento
legal os artigos 16, VII, §§1º e 2º, e 20, inciso X, da Lei nº 6.530/78,
e (ii) à multa eleitoral do ano de 2012, com base nos artigos 11 da Lei nº
6.530/78 e 19 do Decreto nº 81.871/78. 2. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional devem ser fixadas e majoradas por lei, consoante preceitua o
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Observado
o princípio da irretroatividade das leis, o CRECI passou a cobrar o valor das
anuidades nos moldes estabelecidos em norma legal somente a partir de dezembro
de 2003, quando publicada a Lei nº 10.795/2003, sendo indevida, por isso,
a cobrança da referente àquele mesmo ano, pois já vencida desde o último dia
útil do primeiro trimestre de 2003. 4. No presente caso, inexiste violação do
princípio da legalidade insculpido no artigo 150, inciso I, da CRFB/88, porque
as anuidades cobradas referem-se a período posterior à entrada em vigor da Lei
nº 10.795/2003, constando da CDA a devida fundamentação legal. 5. O Conselho
Federal de Corretores de Imóveis - COFECI expediu a Resolução nº 1.315,
de 11/11/2013 (DOU de 04/12/2013), fixando em R$497,00 a anuidade devida ao
CRECI - 1ª Região/RJ no exercício de 2014, sendo certo que o quádruplo desta
quantia totaliza R$ 1.988,00. 6. Da instrução dos autos, constata-se que
a quantia a executar relativamente às anuidades é superior ao quádruplo do
valor da anuidade fixada pela Resolução do COFECI supracitada, o que afasta,
em tese, a aplicação do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 7. A
multa eleitoral foi instituída pelo parágrafo único do artigo 19 do Decreto
nº 81.871/78, que, ao regulamentar a Lei nº 6.530/78, criou exigência (voto
obrigatório) e impôs penalidade (multa eleitoral) sem previsão na lei objeto
de regulamentação. Descabida a prevalência do aludido dispositivo, por ter
extrapolado sua função meramente regulamentadora, criando obrigatoriedade e
pena sem previsão na lei regulamentada, contrariando o disposto nos artigos
5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal/88. 8. Extinção do feito
mantida quanto à cobrança da multa eleitoral, ainda que por fundamento diverso
do adotado na sentença recorrida (artigo 803, inciso I, do CPC/2015), cabendo
o retorno dos autos à Vara de origem, contudo, para regular prosseguimento
da presente execução fiscal 1 apenas com relação à cobrança das anuidades
indicadas nas CDAs. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/07/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
Mostrar discussão