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Jurisprudência


TRF2 0043458-78.2012.4.02.5101 00434587820124025101

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I - Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Conforme se observa, não há distinção entre pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final do produto ou serviço (teoria f inalista ou subjetiva). III - Tal entendimento emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-Recurso Especial nº 836.823/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 2 3.08.2010). IV - De outro lado, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Desse modo, "o que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços." (STJ, REsp - Recurso Especial nº 733560/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 02/05/2006) 1 V - Na hipótese dos autos, a questão deve ser analisada sob a disciplina do Código Civil. VI - A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada (legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. VII - No caso em tela, é incontestável a relação contratual firmada entre as partes litigantes e o dano causado à primeira apelante. VIII - No que tange ao nexo de causalidade, por sua vez, observa-se que, assim como na c ontestação, a apelação da Caixa Econômica Federal é genérica. IX - A parte autora alega que a instituição financeira não efetuou a transferência do valor das duplicatas à empresa vendedora e a CEF não refuta tais alegações. Observa-se, inclusive, que não se sabe qual foi o motivo que acarretou a não liberação da quantia financiada, tampouco pode ser analisado se a parte autora, de alguma forma, contribuiu para o descumprimento contratual. Conforme mencionado na sentença, presumem-se verdadeiros os fatos alegados, com fulcro no artigo 302 do Código de Processo Civil de 1 973. X - Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a condenação não deve ser inexpressiva, pois visa reparar o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo tempo não pode p roporcionar o enriquecimento indevido. X I - Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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