TRF2 0043469-10.2012.4.02.5101 00434691020124025101
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. ISENÇÃO DE TAXA. PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. 1. A Defensoria Pública da União pretende, por meio desta ação
civil pública, já em sede de tutela antecipada, a igualdade de prazo de
inscrição em favor de candidatos hipossuficientes economicamente, pois contam
apenas com o prazo de 3 dias para inscrição no concurso público destinado ao
provimento de vagas no cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional
de Águas-ANA, regido pelo Edital nº 01/2012, a despeito de o período geral
para a realização das inscrições totalizar 31 dias. 2. Descabe cogitar da
tese defendida pela agência reguladora para justificar a adoção da disposição
editalícia que diferenciou os prazos de inscrição dos candidatos conforme a
capacidade econômica, pois o princípio do concurso público não pode sofrer
limitações de caráter formal, devendo ser assegurada a acessibilidade aos
cargos públicos. Evidencia-se ofensa ao princípio da razoabilidade a previsão
de tal prazo diferenciado, exatamente por se tratar de pessoas que possuem,
ao menos em tese, menor acesso à informação pela via da internet. 3. Julgados
deste Tribunal (TRF2R, REO 0024295-78.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 13/06/2017, e
APELREEX 0019625-94.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/07/2015). 4. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO
PÚBLICO. EDITAL. ISENÇÃO DE TAXA. PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. 1. A Defensoria Pública da União pretende, por meio desta ação
civil pública, já em sede de tutela antecipada, a igualdade de prazo de
inscrição em favor de candidatos hipossuficientes economicamente, pois contam
apenas com o prazo de 3 dias para inscrição no concurso público destinado ao
provimento de vagas no cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional
de Águas-ANA, regido pelo Edital nº 01/2012, a despeito de o período geral
para a realização das inscrições totalizar 31 dias. 2. Descabe cogitar da
tese defendida pela agência reguladora para justificar a adoção da disposição
editalícia que diferenciou os prazos de inscrição dos candidatos conforme a
capacidade econômica, pois o princípio do concurso público não pode sofrer
limitações de caráter formal, devendo ser assegurada a acessibilidade aos
cargos públicos. Evidencia-se ofensa ao princípio da razoabilidade a previsão
de tal prazo diferenciado, exatamente por se tratar de pessoas que possuem,
ao menos em tese, menor acesso à informação pela via da internet. 3. Julgados
deste Tribunal (TRF2R, REO 0024295-78.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 13/06/2017, e
APELREEX 0019625-94.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/07/2015). 4. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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