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Jurisprudência


TRF2 0043469-10.2012.4.02.5101 00434691020124025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ISENÇÃO DE TAXA. PRAZO DE INSCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Defensoria Pública da União pretende, por meio desta ação civil pública, já em sede de tutela antecipada, a igualdade de prazo de inscrição em favor de candidatos hipossuficientes economicamente, pois contam apenas com o prazo de 3 dias para inscrição no concurso público destinado ao provimento de vagas no cargo de Técnico Administrativo da Agência Nacional de Águas-ANA, regido pelo Edital nº 01/2012, a despeito de o período geral para a realização das inscrições totalizar 31 dias. 2. Descabe cogitar da tese defendida pela agência reguladora para justificar a adoção da disposição editalícia que diferenciou os prazos de inscrição dos candidatos conforme a capacidade econômica, pois o princípio do concurso público não pode sofrer limitações de caráter formal, devendo ser assegurada a acessibilidade aos cargos públicos. Evidencia-se ofensa ao princípio da razoabilidade a previsão de tal prazo diferenciado, exatamente por se tratar de pessoas que possuem, ao menos em tese, menor acesso à informação pela via da internet. 3. Julgados deste Tribunal (TRF2R, REO 0024295-78.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 13/06/2017, e APELREEX 0019625-94.2013.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 07/07/2015). 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 10/09/2018
Data da Publicação : 14/09/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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