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Jurisprudência


TRF2 0043475-17.2012.4.02.5101 00434751720124025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - LITISPENDÊNCIA - CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 383 DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS PELO SIAPE - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Execução individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II - A legitimidade extraordinária dos sindicatos, estampada no art. 8º, Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo, também, a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF - RE nº 883.642-AL (Repercussão Geral). III - A apresentação, pelo sindicato, de termos de declaração de opção à execução individualizada do índice de 3,17% subscritos pelos seus associados, com expressa manifestação de renúncia a eventuais créditos excedentes a que fariam jus por força da execução levada a efeito nos autos da ação coletiva, é medida que se revela em sintonia com os ditames dos artigos 97, 98 e 104 da Lei nº 8.078/90, bastante para rechaçar a alegação jurídica da suposta ocorrência de litispendência. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ. IV - O não recolhimento integral de custas processuais evidencia-se como mera irregularidade sanável no curso da lide, não dando ensejo à imediata extinção do feito, mormente quando constatada a existência de pedido expresso direcionado ao Juízo, ainda pendente de análise, objetivando a dispensa deste encargo. V - De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez 1 interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. VI - Prazo prescricional de cinco anos para a deflagração da execução iniciado em setembro de 2004, com o trânsito em julgado da decisão exequenda, e interrompido em junho de 2006, por conta da propositura da execução coletiva pela entidade sindical, dando azo à oposição de embargos à execução pela UFRJ (processo nº 2006.51.01.015199-0). Em razão da interposição de Recurso Especial, foram os aludidos autos encaminhados ao E. STJ para julgamento, não havendo, até o momento, decisão com trânsito em julgado que tenha acarretado o reinício do fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da Suprema Corte. Diante deste quadro, evidencia- se a inocorrência da prescrição da pretensão executória. VII - A correta apuração material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. VIII - É fato incontroverso que a Embargante, dada a relação jurídica que mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso às fichas financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos mesmos, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, circunstância esta que, a toda evidência, lhe permitiria não apenas confrontar adequadamente os cálculos de execução de julgado apresentados pelos Exequentes nos autos principais, mas, principalmente, demonstrar perante o Juízo, de forma cabal, o que restou efetivamente pago, mês a mês, a título do reajuste de 3,17%, de modo a viabilizar a obtenção de provimento jurisdicional que autorizasse a pretendida compensação de valores. IX - Honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$2.000,00 (dois mil reais), os quais não se revelam excessivos, estando em sintonia com o nível de complexidade identificado na causa e, ainda, com as diretrizes contidas no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. X - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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