TRF2 0043475-17.2012.4.02.5101 00434751720124025101
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - LITISPENDÊNCIA -
CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 383 DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS
PELO SIAPE - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a
incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II
- A legitimidade extraordinária dos sindicatos, estampada no art. 8º,
Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo, também,
a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva que
verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF - RE nº
883.642-AL (Repercussão Geral). III - A apresentação, pelo sindicato, de
termos de declaração de opção à execução individualizada do índice de 3,17%
subscritos pelos seus associados, com expressa manifestação de renúncia a
eventuais créditos excedentes a que fariam jus por força da execução levada a
efeito nos autos da ação coletiva, é medida que se revela em sintonia com os
ditames dos artigos 97, 98 e 104 da Lei nº 8.078/90, bastante para rechaçar
a alegação jurídica da suposta ocorrência de litispendência. Precedentes
jurisprudenciais do E. STJ. IV - O não recolhimento integral de custas
processuais evidencia-se como mera irregularidade sanável no curso da lide,
não dando ensejo à imediata extinção do feito, mormente quando constatada a
existência de pedido expresso direcionado ao Juízo, ainda pendente de análise,
objetivando a dispensa deste encargo. V - De acordo com o enunciado nº 150
da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda
Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em
seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação,
contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante,
em seu art. 9º, que, uma vez 1 interrompida a prescrição, a mesma recomeça
a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último
ato ou termo do respectivo processo. VI - Prazo prescricional de cinco anos
para a deflagração da execução iniciado em setembro de 2004, com o trânsito
em julgado da decisão exequenda, e interrompido em junho de 2006, por conta da
propositura da execução coletiva pela entidade sindical, dando azo à oposição
de embargos à execução pela UFRJ (processo nº 2006.51.01.015199-0). Em razão
da interposição de Recurso Especial, foram os aludidos autos encaminhados ao
E. STJ para julgamento, não havendo, até o momento, decisão com trânsito em
julgado que tenha acarretado o reinício do fluxo do prazo prescricional, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da
Suprema Corte. Diante deste quadro, evidencia- se a inocorrência da prescrição
da pretensão executória. VII - A correta apuração material do quantum debeatur
se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal
procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC
de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir
de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados
pela parte exequente. VIII - É fato incontroverso que a Embargante, dada a
relação jurídica que mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso
às fichas financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos
mesmos, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, circunstância esta que, a toda evidência, lhe permitiria
não apenas confrontar adequadamente os cálculos de execução de julgado
apresentados pelos Exequentes nos autos principais, mas, principalmente,
demonstrar perante o Juízo, de forma cabal, o que restou efetivamente pago,
mês a mês, a título do reajuste de 3,17%, de modo a viabilizar a obtenção
de provimento jurisdicional que autorizasse a pretendida compensação de
valores. IX - Honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$2.000,00
(dois mil reais), os quais não se revelam excessivos, estando em sintonia
com o nível de complexidade identificado na causa e, ainda, com as diretrizes
contidas no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. X - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17% - LITISPENDÊNCIA -
CUSTAS - NÃO RECOLHIMENTO - IRREGULARIDADE SANÁVEL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E DO ENUNCIADO DA
SÚMULA Nº 383 DA SUPREMA CORTE - AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS EMITIDAS
PELO SIAPE - CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO DO RESÍDUO DE 3,17% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Execução
individual promovida com base em título judicial oriundo de ação coletiva
ajuizada pelo SINTUFRJ, que culminou na condenação da UFRJ a promover a
incorporação do índice residual de 3,17% aos vencimentos/proventos dos
servidores públicos federais substituídos (processo nº 99.0063635-0). II
- A legitimidade extraordinária dos sindicatos, estampada no art. 8º,
Inciso III, da Carta da República de 1988, é ampla, abrangendo, também,
a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva que
verse sobre direitos individuais homogêneos. Precedente do E. STF - RE nº
883.642-AL (Repercussão Geral). III - A apresentação, pelo sindicato, de
termos de declaração de opção à execução individualizada do índice de 3,17%
subscritos pelos seus associados, com expressa manifestação de renúncia a
eventuais créditos excedentes a que fariam jus por força da execução levada a
efeito nos autos da ação coletiva, é medida que se revela em sintonia com os
ditames dos artigos 97, 98 e 104 da Lei nº 8.078/90, bastante para rechaçar
a alegação jurídica da suposta ocorrência de litispendência. Precedentes
jurisprudenciais do E. STJ. IV - O não recolhimento integral de custas
processuais evidencia-se como mera irregularidade sanável no curso da lide,
não dando ensejo à imediata extinção do feito, mormente quando constatada a
existência de pedido expresso direcionado ao Juízo, ainda pendente de análise,
objetivando a dispensa deste encargo. V - De acordo com o enunciado nº 150
da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação." Em se tratando de execução contra a Fazenda
Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em
seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação,
contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante,
em seu art. 9º, que, uma vez 1 interrompida a prescrição, a mesma recomeça
a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último
ato ou termo do respectivo processo. VI - Prazo prescricional de cinco anos
para a deflagração da execução iniciado em setembro de 2004, com o trânsito
em julgado da decisão exequenda, e interrompido em junho de 2006, por conta da
propositura da execução coletiva pela entidade sindical, dando azo à oposição
de embargos à execução pela UFRJ (processo nº 2006.51.01.015199-0). Em razão
da interposição de Recurso Especial, foram os aludidos autos encaminhados ao
E. STJ para julgamento, não havendo, até o momento, decisão com trânsito em
julgado que tenha acarretado o reinício do fluxo do prazo prescricional, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 383 da
Suprema Corte. Diante deste quadro, evidencia- se a inocorrência da prescrição
da pretensão executória. VII - A correta apuração material do quantum debeatur
se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal
procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC
de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa
impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir
de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados
pela parte exequente. VIII - É fato incontroverso que a Embargante, dada a
relação jurídica que mantém com os Exequentes, administra e tem livre acesso
às fichas financeiras e aos demais dados concernentes à vida funcional dos
mesmos, por meio de acesso ao Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, circunstância esta que, a toda evidência, lhe permitiria
não apenas confrontar adequadamente os cálculos de execução de julgado
apresentados pelos Exequentes nos autos principais, mas, principalmente,
demonstrar perante o Juízo, de forma cabal, o que restou efetivamente pago,
mês a mês, a título do reajuste de 3,17%, de modo a viabilizar a obtenção
de provimento jurisdicional que autorizasse a pretendida compensação de
valores. IX - Honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$2.000,00
(dois mil reais), os quais não se revelam excessivos, estando em sintonia
com o nível de complexidade identificado na causa e, ainda, com as diretrizes
contidas no art. 20, § 4º, do CPC de 1973. X - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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