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Jurisprudência


TRF2 0043478-69.2012.4.02.5101 00434786920124025101

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA D O SINDICATO. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado do Rio de Janeiro (SINSAFISPRO) não possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública, objetivando a condenação do Conselho Regional de Biologia da 2a Região a obrigação de fazer consistente na alteração dos Editais nº 017/CEPUERJ/2012 e 018/CEPUERJ/2012, de modo que a contratação de p essoal ocorresse pelo regime da Lei nº 8.112/90. 2. Em que pese não possuírem os candidatos vínculos com a categoria representada pelo sindicato, havendo tão somente uma mera expectativa de que, em caso de aprovação no certame, possam os mesmos ocupar um cargo no conselho profissional, impõe-se reconhecer a competência do sindicato para postular a demanda coletiva. Isso porque não se deseja nesta ação tutelar o direito de futuros servidores, mas sim obter o reconhecimento do regime jurídico a que deve se submeter a categoria dos servidores dos C onselhos de Fiscalização Profissional. 3. Os conselhos profissionais são pessoas jurídicas de direito público da esfera federal, autarquias corporativas, instituídas para fiscalizar o exercício das profissões mediante delegação da União. Nessa condição, devem adotar o regime jurídico próprio para os seus servidores, detendo os sindicatos legitimidade para judicializar demandas coletivas, na qualidade de substituto processual, diante de uma eventual inobservância da lei. Não se afigura razoável condicionar a atuação do sindicato à finalização do concurso, supostamente eivado de inconstitucionalidade. Isso geraria uma grande insegurança, em especial, para os candidatos que provavelmente levaram em conta o regime jurídico do vínculo quando o ptaram pela disputa de uma vaga. 3. A contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional, até a promulgação da Constituição de 1988, poderia se dar através de ambos os regimes, estatutário ou celetista. Essa situação, contudo, foi alterada pela redação original do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que impôs o regime jurídico único para todos os servidores da administração direta, autarquia e fundações. Por outro lado, a Lei nº 9.649/98, em seu art. 58, § 3o, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam regidos pela legislação trabalhista. Tal norma não chegou a ser declarada inconstitucional em razão do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao art. 39 da CF, extinguindo a obrigatoriedade de um único regime jurídico. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar em ADI nº 2.135/DF, suspendeu a vigência do caput do art. 39 da Constituição, com a 1 redação atribuída pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação que admitia a contratação sob o regime da CLT. Nesse sentido: STJ, 5a Turma, AgRg no Resp 1164129/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE15.2.13. Nessa Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0077212-55.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 12.4.2016; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 0014695-33.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 8.8.14; TRF2, 7a Turma Especializada, AC 201051010125568, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 30.6.14; TRF2, 5a Turma Especializada, AC 0028698-03.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 4 .10.2010). 4. Os editais impugnados são posteriores à decisão exarada pelo E. STF na ADI nº 2.135 MC / DF, que se deu em 14.08.2007, estando evidenciada a violação à redação originária do art. 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação original. O concurso já se encontra finalizado, posto que foi noticiada a contratação dos funcionários aprovados pelo regime jurídico celetista. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido de nulidade dos Editais nº 017/CEPUERJ/2012 e 018/CEPUERJ/2012, os quais não d efiniram o regime de contratação dos candidatos. 5. Em relação aos efeitos retroativos dessa nulidade, considerando o lapso de tempo transcorrido, poderão estes esbarrar na segurança jurídica das relações estabelecidas, bem como no interesse público. Dessa forma, caberá ao juiz da execução decidir sobre concretização do julgado em questão, inclusive acerca da p ossibilidade e eventualidade de a parte vencedora se valer da conversão da obrigação em perdas e danos. 6 . Remessa necessária e Apelação providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 13/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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