TRF2 0043478-69.2012.4.02.5101 00434786920124025101
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
D O SINDICATO. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o Sindicato dos Servidores
das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado
do Rio de Janeiro (SINSAFISPRO) não possui legitimidade ativa para propor
Ação Civil Pública, objetivando a condenação do Conselho Regional de Biologia
da 2a Região a obrigação de fazer consistente na alteração dos Editais nº
017/CEPUERJ/2012 e 018/CEPUERJ/2012, de modo que a contratação de p essoal
ocorresse pelo regime da Lei nº 8.112/90. 2. Em que pese não possuírem os
candidatos vínculos com a categoria representada pelo sindicato, havendo tão
somente uma mera expectativa de que, em caso de aprovação no certame, possam
os mesmos ocupar um cargo no conselho profissional, impõe-se reconhecer a
competência do sindicato para postular a demanda coletiva. Isso porque não
se deseja nesta ação tutelar o direito de futuros servidores, mas sim obter
o reconhecimento do regime jurídico a que deve se submeter a categoria dos
servidores dos C onselhos de Fiscalização Profissional. 3. Os conselhos
profissionais são pessoas jurídicas de direito público da esfera federal,
autarquias corporativas, instituídas para fiscalizar o exercício das profissões
mediante delegação da União. Nessa condição, devem adotar o regime jurídico
próprio para os seus servidores, detendo os sindicatos legitimidade para
judicializar demandas coletivas, na qualidade de substituto processual,
diante de uma eventual inobservância da lei. Não se afigura razoável
condicionar a atuação do sindicato à finalização do concurso, supostamente
eivado de inconstitucionalidade. Isso geraria uma grande insegurança,
em especial, para os candidatos que provavelmente levaram em conta o
regime jurídico do vínculo quando o ptaram pela disputa de uma vaga. 3. A
contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional,
até a promulgação da Constituição de 1988, poderia se dar através de ambos
os regimes, estatutário ou celetista. Essa situação, contudo, foi alterada
pela redação original do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que impôs
o regime jurídico único para todos os servidores da administração direta,
autarquia e fundações. Por outro lado, a Lei nº 9.649/98, em seu art. 58,
§ 3o, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam
regidos pela legislação trabalhista. Tal norma não chegou a ser declarada
inconstitucional em razão do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que
deu nova redação ao art. 39 da CF, extinguindo a obrigatoriedade de um único
regime jurídico. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar em ADI nº 2.135/DF, suspendeu a vigência do caput do art. 39
da Constituição, com a 1 redação atribuída pela EC nº 19/98. Dessa forma,
subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações
consolidadas na vigência da legislação que admitia a contratação sob o regime
da CLT. Nesse sentido: STJ, 5a Turma, AgRg no Resp 1164129/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJE15.2.13. Nessa Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0077212-55.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 12.4.2016; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 0014695-33.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 8.8.14; TRF2, 7a Turma
Especializada, AC 201051010125568, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 30.6.14;
TRF2, 5a Turma Especializada, AC 0028698-03.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 4 .10.2010). 4. Os editais impugnados são
posteriores à decisão exarada pelo E. STF na ADI nº 2.135 MC / DF, que se
deu em 14.08.2007, estando evidenciada a violação à redação originária
do art. 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação original. O
concurso já se encontra finalizado, posto que foi noticiada a contratação
dos funcionários aprovados pelo regime jurídico celetista. Nesse contexto,
impõe-se a procedência do pedido de nulidade dos Editais nº 017/CEPUERJ/2012
e 018/CEPUERJ/2012, os quais não d efiniram o regime de contratação dos
candidatos. 5. Em relação aos efeitos retroativos dessa nulidade, considerando
o lapso de tempo transcorrido, poderão estes esbarrar na segurança jurídica
das relações estabelecidas, bem como no interesse público. Dessa forma,
caberá ao juiz da execução decidir sobre concretização do julgado em questão,
inclusive acerca da p ossibilidade e eventualidade de a parte vencedora se
valer da conversão da obrigação em perdas e danos. 6 . Remessa necessária
e Apelação providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE CONTRATAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA
D O SINDICATO. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o Sindicato dos Servidores
das Autarquias de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas no Estado
do Rio de Janeiro (SINSAFISPRO) não possui legitimidade ativa para propor
Ação Civil Pública, objetivando a condenação do Conselho Regional de Biologia
da 2a Região a obrigação de fazer consistente na alteração dos Editais nº
017/CEPUERJ/2012 e 018/CEPUERJ/2012, de modo que a contratação de p essoal
ocorresse pelo regime da Lei nº 8.112/90. 2. Em que pese não possuírem os
candidatos vínculos com a categoria representada pelo sindicato, havendo tão
somente uma mera expectativa de que, em caso de aprovação no certame, possam
os mesmos ocupar um cargo no conselho profissional, impõe-se reconhecer a
competência do sindicato para postular a demanda coletiva. Isso porque não
se deseja nesta ação tutelar o direito de futuros servidores, mas sim obter
o reconhecimento do regime jurídico a que deve se submeter a categoria dos
servidores dos C onselhos de Fiscalização Profissional. 3. Os conselhos
profissionais são pessoas jurídicas de direito público da esfera federal,
autarquias corporativas, instituídas para fiscalizar o exercício das profissões
mediante delegação da União. Nessa condição, devem adotar o regime jurídico
próprio para os seus servidores, detendo os sindicatos legitimidade para
judicializar demandas coletivas, na qualidade de substituto processual,
diante de uma eventual inobservância da lei. Não se afigura razoável
condicionar a atuação do sindicato à finalização do concurso, supostamente
eivado de inconstitucionalidade. Isso geraria uma grande insegurança,
em especial, para os candidatos que provavelmente levaram em conta o
regime jurídico do vínculo quando o ptaram pela disputa de uma vaga. 3. A
contratação de servidores pelos conselhos de fiscalização profissional,
até a promulgação da Constituição de 1988, poderia se dar através de ambos
os regimes, estatutário ou celetista. Essa situação, contudo, foi alterada
pela redação original do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que impôs
o regime jurídico único para todos os servidores da administração direta,
autarquia e fundações. Por outro lado, a Lei nº 9.649/98, em seu art. 58,
§ 3o, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização seriam
regidos pela legislação trabalhista. Tal norma não chegou a ser declarada
inconstitucional em razão do advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que
deu nova redação ao art. 39 da CF, extinguindo a obrigatoriedade de um único
regime jurídico. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Medida Cautelar em ADI nº 2.135/DF, suspendeu a vigência do caput do art. 39
da Constituição, com a 1 redação atribuída pela EC nº 19/98. Dessa forma,
subsiste, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, a
obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações
consolidadas na vigência da legislação que admitia a contratação sob o regime
da CLT. Nesse sentido: STJ, 5a Turma, AgRg no Resp 1164129/RJ, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJE15.2.13. Nessa Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0077212-55.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 12.4.2016; TRF2, 6a Turma Especializada, AC 0014695-33.2013.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 8.8.14; TRF2, 7a Turma
Especializada, AC 201051010125568, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 30.6.14;
TRF2, 5a Turma Especializada, AC 0028698-03.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ
PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJE 4 .10.2010). 4. Os editais impugnados são
posteriores à decisão exarada pelo E. STF na ADI nº 2.135 MC / DF, que se
deu em 14.08.2007, estando evidenciada a violação à redação originária
do art. 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação original. O
concurso já se encontra finalizado, posto que foi noticiada a contratação
dos funcionários aprovados pelo regime jurídico celetista. Nesse contexto,
impõe-se a procedência do pedido de nulidade dos Editais nº 017/CEPUERJ/2012
e 018/CEPUERJ/2012, os quais não d efiniram o regime de contratação dos
candidatos. 5. Em relação aos efeitos retroativos dessa nulidade, considerando
o lapso de tempo transcorrido, poderão estes esbarrar na segurança jurídica
das relações estabelecidas, bem como no interesse público. Dessa forma,
caberá ao juiz da execução decidir sobre concretização do julgado em questão,
inclusive acerca da p ossibilidade e eventualidade de a parte vencedora se
valer da conversão da obrigação em perdas e danos. 6 . Remessa necessária
e Apelação providas. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à
Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos
autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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