TRF2 0043528-90.2015.4.02.5101 00435289020154025101
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO R ESIDENCIAL
(PAR). NOTIFICAÇÃO. RÉ FALECIDA. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento
residencial, celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial,
a ação tem procedimento específico, regulado pela Lei n.º 10.188/2001, cujo
art. 9º autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na
posse na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações
contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a
ação de reintegração de posse, embora não seja imprescindível que o aviso de
recebimento postal seja firmado pela arrendatária, bastando que as notificações
sejam enviadas ao endereço do imóvel objeto do a rrendamento. 2 Em que pese a
CEF tenha juntado aos autos as cópias de três notificações endereçadas à corré
no endereço do imóvel em comento, todas subscritas por terceiros, verificou-se,
por meio do conteúdo das próprias notificações, a informação do falecimento
da mencionada corré, circunstância que impede o regular prosseguimento do
feito, eis que lhe falta a capacidade de ser parte. 3. Apelação desprovida.
Ementa
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO R ESIDENCIAL
(PAR). NOTIFICAÇÃO. RÉ FALECIDA. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento
residencial, celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial,
a ação tem procedimento específico, regulado pela Lei n.º 10.188/2001, cujo
art. 9º autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na
posse na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações
contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos
encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a
ação de reintegração de posse, embora não seja imprescindível que o aviso de
recebimento postal seja firmado pela arrendatária, bastando que as notificações
sejam enviadas ao endereço do imóvel objeto do a rrendamento. 2 Em que pese a
CEF tenha juntado aos autos as cópias de três notificações endereçadas à corré
no endereço do imóvel em comento, todas subscritas por terceiros, verificou-se,
por meio do conteúdo das próprias notificações, a informação do falecimento
da mencionada corré, circunstância que impede o regular prosseguimento do
feito, eis que lhe falta a capacidade de ser parte. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Mostrar discussão