main-banner

Jurisprudência


TRF2 0043528-90.2015.4.02.5101 00435289020154025101

Ementa
POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO R ESIDENCIAL (PAR). NOTIFICAÇÃO. RÉ FALECIDA. 1. Por se tratar de contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, a ação tem procedimento específico, regulado pela Lei n.º 10.188/2001, cujo art. 9º autoriza à credora o direito à propositura de ação de reintegração na posse na hipótese de inadimplemento do arrendatário quanto às suas obrigações contratuais, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso. A notificação prévia se faz necessária para embasar a ação de reintegração de posse, embora não seja imprescindível que o aviso de recebimento postal seja firmado pela arrendatária, bastando que as notificações sejam enviadas ao endereço do imóvel objeto do a rrendamento. 2 Em que pese a CEF tenha juntado aos autos as cópias de três notificações endereçadas à corré no endereço do imóvel em comento, todas subscritas por terceiros, verificou-se, por meio do conteúdo das próprias notificações, a informação do falecimento da mencionada corré, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito, eis que lhe falta a capacidade de ser parte. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Mostrar discussão