TRF2 0043539-27.2012.4.02.5101 00435392720124025101
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários",
"rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22
da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que
determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura
própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a
invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de
direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 54. Também não merece prosperar qualquer
alegação de violação ao artigo 111, do CTN, já que o acórdão embargado não
tratou de isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários",
"rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22
da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que
determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura
própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a
invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de
direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 54. Também não merece prosperar qualquer
alegação de violação ao artigo 111, do CTN, já que o acórdão embargado não
tratou de isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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