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Jurisprudência


TRF2 0043547-93.2015.4.02.5102 00435479320154025102

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118, §2º, DA LEI Nº 8.112/90 I - Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II - Cumpre à Administração verificar a existência ou não da compatibilidade de horários no caso concreto, não podendo o direito à acumulação deixar de ser reconhecido pelo simples fato de a jornada semanal superar o limite de 60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria a criação, sem amparo legal, de requisito adicional para a acumulação de cargos. III - Correta a sentença quando adota o entendimento de que a acumulação de cargos não pode ser considerada ilícita pelo simples fato de a jornada semanal ultrapassar o limite de 60 horas. IV - Igualmente correta quando decide que tal fato também não pode impedir a aposentadoria no cargo público federal, já que a vacância do cargo torna sem sentido qualquer discussão sobre o suposto excesso de carga horária. V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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