TRF2 0043547-93.2015.4.02.5102 00435479320154025102
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 I - Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI,
"c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade
de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II -
Cumpre à Administração verificar a existência ou não da compatibilidade
de horários no caso concreto, não podendo o direito à acumulação deixar de
ser reconhecido pelo simples fato de a jornada semanal superar o limite de
60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria a criação, sem amparo
legal, de requisito adicional para a acumulação de cargos. III - Correta a
sentença quando adota o entendimento de que a acumulação de cargos não pode
ser considerada ilícita pelo simples fato de a jornada semanal ultrapassar
o limite de 60 horas. IV - Igualmente correta quando decide que tal fato
também não pode impedir a aposentadoria no cargo público federal, já que
a vacância do cargo torna sem sentido qualquer discussão sobre o suposto
excesso de carga horária. V - Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS
DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE - ART. 37, XVI, "C", DA CF/88 E ART. 118,
§2º, DA LEI Nº 8.112/90 I - Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI,
"c", como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação
de dois cargos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade
de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II -
Cumpre à Administração verificar a existência ou não da compatibilidade
de horários no caso concreto, não podendo o direito à acumulação deixar de
ser reconhecido pelo simples fato de a jornada semanal superar o limite de
60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria a criação, sem amparo
legal, de requisito adicional para a acumulação de cargos. III - Correta a
sentença quando adota o entendimento de que a acumulação de cargos não pode
ser considerada ilícita pelo simples fato de a jornada semanal ultrapassar
o limite de 60 horas. IV - Igualmente correta quando decide que tal fato
também não pode impedir a aposentadoria no cargo público federal, já que
a vacância do cargo torna sem sentido qualquer discussão sobre o suposto
excesso de carga horária. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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